Com a efectiva transposição do capítulo III da Directiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, as empresas portuguesas passam a estar obrigadas a identificar os “beneficiários efectivos” (“UBOs”), isto é, os sócios e “quem, por qualquer forma, detenha o respectivo controlo efectivo.”
A identificação dos UBOs será divulgada através de uma base de dados, parcialmente de acesso público, na qual vão constar os elementos de identificação da pessoa ou pessoas singulares que, directa ou indirectamente, detenham a propriedade ou o controlo efectivo de sociedades comerciais portuguesas e de outras entidades sujeitas a este registo.
Ainda que a legislação não defina o conceito de UBO, a directiva é clara e não deixa margem para qualquer possibilidade de contornar o objectivo de “dar uma cara e um nome” ao capitalista por detrás de qualquer estrutura de investimento.
Relativamente às novas empresas, os documentos de constituição das mesmas terão que indicar as pessoas singulares que detêm, directa ou indirectamente, participações sociais. Adicionalmente, quaisquer alterações referentes aos UBOs terão que ser reportadas ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), num prazo máximo de 15 dias.
Da informação dos UBOs a ser disponibilizada ao IRN constarão: o nome completo; a data de nascimento; a naturalidade; a nacionalidade ou as nacionalidades; a morada completa de residência permanente, incluindo o país; os dados do documento de identificação; o NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente; e o endereço electrónico de contacto, quando exista.
A lei que transpõe a directiva prevê ainda que a falha por parte da sociedade em manter o registo actualizado dos elementos de identificação do UBO constitui contra-ordenação punível com coima que varia entre os €1000 e os €50 000. Além da coima, e enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas, será vedado às respectivas sociedades: a distribuição de lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício; e o acesso a apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos.
Para além do registo público online a informação reportada ao IRN poderá ser acedida pelas seguintes entidades públicas: a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspecção-Geral de Finanças, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Todos estes organismos de supervisão anteriormente mencionados poderão ainda, nos termos da lei, tratar e interconectar os dados para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Com a transposição da Directiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, Portugal e os restante Estados-Membros põem fim ao sigilo empresarial na União Europeia com o intuito de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, objectivo cada vez mais importante tendo em conta o mais recente atentado terrorista em solo Europeu.
Com a transposição da Directiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, Portugal e os restante Estados-Membros põem fim ao sigilo empresarial na União Europeia com o intuito de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, objectivo cada vez mais importante tendo em conta o mais recente atentado terrorista em solo Europeu.
in JM – Madeira

