regime fiscal do CINM

Zona Franca para Todos

Diz o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF – regime fiscal do CINM) que beneficiam de uma taxa de IRC de 5% as empresas devidamente licenciadas no âmbito do CINM aquelas que obtiverem lucros provenientes de operações desenvolvidas exclusivamente com outras entidades não residentes em território português ou com entidades igualmente licenciadas no âmbito do CINM (desde que cumpridos os requisitos mencionados no 3.º e 4.º parágrafos do de referido artigo). 

O mesmo artigo do EBF, menciona no 7.º parágrafo que podem beneficiar dos 5% de IRC as empresas que desenvolvam as seguinte atividade: produção e distribuição de eletricidade, gás e água; o comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos; o comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos; os transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos; os transportes por água e os transporte aéreos; a armazenagem e atividades auxiliares dos transportes (inclui manuseamento); as atividades postais e de courier; as agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas; as telecomunicações; as atividades imobiliárias; as atividades de aluguer; as atividades de edição; as atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música; as atividades de rádio e de televisão; as telecomunicações; as atividades jurídicas e de contabilidade; as atividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão; as atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas; atividades de investigação científica e de desenvolvimento; publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião; outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; as atividades de emprego; as atividade de investigação e segurança; as atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins; a educação; as atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras; as atividades de informação; as atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias; as atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais; as lotarias e outros jogos de aposta; as atividades desportivas, de diversão e recreativas e as atividades das organizações associativas.

Face à extensa lista reproduzia supra, e publicada no artigo 36.º-A, o estimado leitor chega à rápida conclusão de que: se todas a empresas regionais que desenvolvem as atividades listadas acima e que prestem serviços ou façam vendas de bens entre si ou a estrangeiros, não residentes, obtivessem licença para operar no âmbito CINM, aquelas veriam a sua carga fiscal imediatamente reduzida em 9,7 pontos percentuais. Face à recente decisão o Tribunal de Justiça da UE, o Governo Regional que imponha a emissão gratuita de licenças no CINM, por parta da SDM, a todas as empresas existentes na Madeira com trabalhadores a tempo inteiro, para assim as empresas na RAM terem acesso a 5% de IRC! O melhor sinal de ajuda contra a crise inflacionista e energética que paira sobre a Região.

Entretanto, pergunto: por que razão Governo Regional, ACIF-CCIM e SDM nunca promoveram efetivamente o CINM como solução para o tecido empresarial regional? Se a grande maioria do tecido empresarial regional que presta serviços ou venda de bens B2B (empresa-a-empresa) estivesse devidamente licenciada no CINM não seria mais fácil de provar a real necessidade de um regime fiscal próprio equivalente e mais eficiente junto da República Portuguesa? Por que razão a oposição e Governo criticam a carga fiscal sobre as empresas, quando a mesma poderia ser virtualmente evitada se o grosso do tecido empresarial regional beneficiasse do regime (sempre que serviços B2B fossem prestados ou sempre que o cliente final fosse não residente fiscal em Portugal)?

É certo que o atual regime fiscal do CINM tem entraves ao seu uso, quer por parte dos agentes económicos locais, quer por parte dos investidores internacionais que o procuram, nomeadamente a necessidade, (imposta pela Comissão Europeia (CE)), de criar postos de trabalho sem atender às reais necessidades laborais das empresas, a exclusão dos serviços financeiros e seguradoras de próprio pacote de benefícios fiscais e o facto de este possuir um prazo de validade (imposto pela CE) até 2027 (as licenças para o CINM podem ser administrativamente emitidas a todas as empresas regionais até 31 de Dezembro de 2023). Entretanto a necessidade de um verdadeiro regime fiscal próprio para Região Autónoma da Madeira não pode ser posta de parte. O futuro socioeconómico da Região dependente deste e não da boa-vontade dos Eurocratas em Bruxelas.

in JM-Madeira

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