Há atos administrativos ilegais por erro.
E há outros que são politicamente intencionais, juridicamente abusivos e constitucionalmente hostis.
A Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, pertence claramente à segunda categoria.
Ao condicionar o pagamento do Subsídio Social de Mobilidade (SSM) à inexistência de quaisquer dívidas fiscais ou contributivas perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, o Governo da República decidiu, de forma consciente, transformar um instrumento de coesão territorial numa sanção administrativa encapotada. Fê-lo por via regulamentar, sem base legal bastante, contra o regime aprovado pelo legislador, e em frontal colisão com a Constituição da República Portuguesa e com os Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira.
O regime jurídico do Subsídio Social de Mobilidade encontra-se densamente regulado no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026. Esse regime define de forma exaustiva:
- os critérios de elegibilidade;os procedimentos de pagamento;
- os mecanismos de correção de pagamentos indevidos;
- e as formas de recuperação coerciva de valores quando aplicável.
Em nenhum ponto, nenhum, o legislador condiciona o acesso ou o pagamento do SSM à situação contributiva ou fiscal global do beneficiário.
A própria Portaria n.º 12-A/2026/1, que regula a plataforma eletrónica do SSM, confirma essa arquitetura: apenas admite suspensão de pagamentos quando estejam em causa valores indevidamente pagos no próprio âmbito do SSM, garantindo contraditório, emissão de DUC e eventual cobrança coerciva nos termos do CPPT.
A Portaria n.º 12-B/2026/1, ao introduzir nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º um bloqueio absoluto do pagamento do subsídio por dívidas exógenas ao regime, cria um requisito material novo, inexistente no diploma-base, e uma sanção automática não prevista na lei.
Isto tem um nome claro em direito administrativo: excesso regulamentar em violação da reserva de lei.
O Subsídio Social de Mobilidade não é um benefício assistencial nem uma liberalidade orçamental. É um instrumento de concretização do princípio da continuidade territorial, diretamente ligado à liberdade de circulação e à coesão social e económica entre o continente e as Regiões Autónomas.
Esse princípio não é retórico. Está juridicamente densificado:
- No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que impõe ao Estado o dever de compensar os custos estruturais da insularidade e do afastamento, nomeadamente em matéria de transportes, no quadro da solidariedade nacional.
- No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que obriga os órgãos de soberania a corrigirem as desigualdades estruturais derivadas da insularidade e a suportarem os custos acrescidos de mobilidade entre Regiões.
Condicionar o pagamento do SSM à regularidade fiscal ou contributiva geral significa, na prática, punir a condição insular com base em critérios alheios à mobilidade, instrumentalizando um mecanismo de coesão para fins de disciplina arrecadatória.
É o Estado a dizer aos cidadãos das Regiões Autónomas: o direito à livre circulação em território nacional (condicionado no Estado Novo) e a continuidade territorial só existem para quem tiver ficha fiscal imaculada.
A solução adotada pelo Governo falha em todos os testes constitucionais relevantes:
- Falha o princípio da igualdade, ao tratar de forma desigual cidadãos com idêntica necessidade objetiva de mobilidade, com base num critério estranho à finalidade do SSM.
- Falha o princípio da proporcionalidade, porque existem já meios menos gravosos, e legalmente previstos, para a cobrança de dívidas fiscais ou contributivas, incluindo execução fiscal, compensação e penhora. Bloquear “qualquer pagamento” do SSM é excessivo, cego e desnecessário.
- Falha o princípio da proteção da confiança, ao frustrar expectativas legítimas criadas por um regime legal claro, estável e coerente, substituindo-o por uma sanção automática imposta por portaria, sem transição nem fundamento legal suficiente.
Há ainda um elemento politicamente revelador: a total indiferença do Governo da República pelas competências e pelos parâmetros autonómicos em matéria de transportes e mobilidade.
Ambos os Estatutos reconhecem competências legislativas regionais em infraestruturas, transportes e comunicações. Embora o SSM seja um programa nacional, a sua execução interfere diretamente com a mobilidade interterritorial, matéria sensível e nuclear para as Regiões Autónomas.
Impor uma restrição transversal, por via regulamentar, sem habilitação legal expressa e sem qualquer calibragem autonómica, é juridicamente imprudente e politicamente revelador de um reflexo centralista persistente.
Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 12-B/2026/1 são juridicamente inválidos.
Violam:
- a reserva de lei;
- a conformidade regulamentar;
- os princípios da igualdade, proporcionalidade e proteção da confiança;e
- os Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira, que vinculam o Estado à continuidade territorial e à solidariedade nacional.
A mobilidade insular não é moeda de troca fiscal.
E um Governo que a transforma numa sanção administrativa demonstra não apenas fragilidade jurídica, mas uma preocupante incompreensão constitucional do que significa governar um Estado arquipelágico com Autonomias consagradas.

