Quando o Estado transforma a insularidade numa sanção

Há atos administrativos ilegais por erro.

E há outros que são politicamente intencionais, juridicamente abusivos e constitucionalmente hostis.

A Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, pertence claramente à segunda categoria.

Ao condicionar o pagamento do Subsídio Social de Mobilidade (SSM) à inexistência de quaisquer dívidas fiscais ou contributivas perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, o Governo da República decidiu, de forma consciente, transformar um instrumento de coesão territorial numa sanção administrativa encapotada. Fê-lo por via regulamentar, sem base legal bastante, contra o regime aprovado pelo legislador, e em frontal colisão com a Constituição da República Portuguesa e com os Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira.

O regime jurídico do Subsídio Social de Mobilidade encontra-se densamente regulado no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026. Esse regime define de forma exaustiva:

  • os critérios de elegibilidade;os procedimentos de pagamento;
  • os mecanismos de correção de pagamentos indevidos;
  • e as formas de recuperação coerciva de valores quando aplicável.

Em nenhum ponto, nenhum, o legislador condiciona o acesso ou o pagamento do SSM à situação contributiva ou fiscal global do beneficiário.

A própria Portaria n.º 12-A/2026/1, que regula a plataforma eletrónica do SSM, confirma essa arquitetura: apenas admite suspensão de pagamentos quando estejam em causa valores indevidamente pagos no próprio âmbito do SSM, garantindo contraditório, emissão de DUC e eventual cobrança coerciva nos termos do CPPT.

A Portaria n.º 12-B/2026/1, ao introduzir nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º um bloqueio absoluto do pagamento do subsídio por dívidas exógenas ao regime, cria um requisito material novo, inexistente no diploma-base, e uma sanção automática não prevista na lei.

Isto tem um nome claro em direito administrativo: excesso regulamentar em violação da reserva de lei.

O Subsídio Social de Mobilidade não é um benefício assistencial nem uma liberalidade orçamental. É um instrumento de concretização do princípio da continuidade territorial, diretamente ligado à liberdade de circulação e à coesão social e económica entre o continente e as Regiões Autónomas.

Esse princípio não é retórico. Está juridicamente densificado:

  • No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que impõe ao Estado o dever de compensar os custos estruturais da insularidade e do afastamento, nomeadamente em matéria de transportes, no quadro da solidariedade nacional.
  • No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que obriga os órgãos de soberania a corrigirem as desigualdades estruturais derivadas da insularidade e a suportarem os custos acrescidos de mobilidade entre Regiões.

Condicionar o pagamento do SSM à regularidade fiscal ou contributiva geral significa, na prática, punir a condição insular com base em critérios alheios à mobilidade, instrumentalizando um mecanismo de coesão para fins de disciplina arrecadatória.

É o Estado a dizer aos cidadãos das Regiões Autónomas: o direito à livre circulação em território nacional (condicionado no Estado Novo) e a continuidade territorial só existem para quem tiver ficha fiscal imaculada.

A solução adotada pelo Governo falha em todos os testes constitucionais relevantes:

  • Falha o princípio da igualdade, ao tratar de forma desigual cidadãos com idêntica necessidade objetiva de mobilidade, com base num critério estranho à finalidade do SSM.
  • Falha o princípio da proporcionalidade, porque existem já meios menos gravosos, e legalmente previstos, para a cobrança de dívidas fiscais ou contributivas, incluindo execução fiscal, compensação e penhora. Bloquear “qualquer pagamento” do SSM é excessivo, cego e desnecessário.
  • Falha o princípio da proteção da confiança, ao frustrar expectativas legítimas criadas por um regime legal claro, estável e coerente, substituindo-o por uma sanção automática imposta por portaria, sem transição nem fundamento legal suficiente.

Há ainda um elemento politicamente revelador: a total indiferença do Governo da República pelas competências e pelos parâmetros autonómicos em matéria de transportes e mobilidade.

Ambos os Estatutos reconhecem competências legislativas regionais em infraestruturas, transportes e comunicações. Embora o SSM seja um programa nacional, a sua execução interfere diretamente com a mobilidade interterritorial, matéria sensível e nuclear para as Regiões Autónomas.

Impor uma restrição transversal, por via regulamentar, sem habilitação legal expressa e sem qualquer calibragem autonómica, é juridicamente imprudente e politicamente revelador de um reflexo centralista persistente.

Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 12-B/2026/1 são juridicamente inválidos.

Violam:

  1. a reserva de lei;
  2. a conformidade regulamentar;
  3. os princípios da igualdade, proporcionalidade e proteção da confiança;e
  4. os Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira, que vinculam o Estado à continuidade territorial e à solidariedade nacional.

A mobilidade insular não é moeda de troca fiscal.

E um Governo que a transforma numa sanção administrativa demonstra não apenas fragilidade jurídica, mas uma preocupante incompreensão constitucional do que significa governar um Estado arquipelágico com Autonomias consagradas.