Reforma da Segurança Social

Reforma da Segurança Social: um relatório enterrado e um IRS intacto

A reforma da Segurança Social foi encomendada por este Governo em Janeiro de 2025, entregue no final de Julho de 2026 e dada por encerrada no próprio dia em que foi apresentada. Na manhã de 18 de Agosto, o grupo de trabalho coordenado por Jorge Bravo expôs em Lisboa as conclusões do relatório «Reformar as Pensões em Portugal: Por um Sistema Sustentável, Adequado e Justo». Nessa tarde, o gabinete da ministra do Trabalho respondia ao ECO que o documento é «mais um contributo para o debate público nacional» e que o processo, para o Governo, «está fechado».

Convém perceber o que foi fechado, porque não é uma tese académica. O grupo de trabalho começa por desfazer o número que tem sustentado o conforto orçamental dos últimos anos. Sobre os excedentes anunciados da Segurança Social, Jorge Bravo disse o seguinte: «Mas esta é uma leitura incorreta, incompleta e pode criar ilusão.» O motivo é contabilístico e conhecido de quem quis conhecê-lo. O saldo do sistema previdencial é lido isoladamente, deixando de fora a Caixa Geral de Aposentações. Somados os dois, o resultado é negativo em todos os anos, e no final de 2025 rondava os 1.944 milhões de euros negativos. As contribuições para a CGA cessam em 2054 e a despesa projectada estende-se até 2110. O excedente que serviu de almofada a sucessivos orçamentos existe porque metade da conta foi arrumada noutra gaveta, com a ajuda dos descontos dos funcionários públicos transferidos para a Segurança Social e da expansão do emprego e dos salários.

A partir desse diagnóstico, o relatório propõe a arquitectura que seria de esperar de um trabalho actuarial sério: contas nocionais de contribuição definida, que continuam públicas e financiadas por repartição, uma Garantia Integrada para a Velhice a substituir os actuais complementos mínimos, com financiamento por impostos e condição de recursos, a correcção do mecanismo de actualização de modo a assegurar a todos os pensionistas, pelo menos, a inflação, um regime de reforma parcial flexível e, condicionado à adopção do conjunto, o fim da idade mínima de reforma e do factor de sustentabilidade. A urgência está quantificada: a taxa de substituição, que compara a primeira pensão com o último salário, cai entre 10 e 12 pontos percentuais entre 2025 e o período que vai de 2045 a 2065.

Nada disto será feito nesta legislatura. Sabe-se, porém, o que sobrevive, porque a ministra já o admitiu em audição parlamentar: os regimes de poupança complementar podem avançar mesmo fora de uma reforma estrutural. Ou seja, sobrevive a parte que não obriga a mexer em idades, em fórmulas de cálculo nem em taxas contributivas. A parte que se pode anunciar sem custo político.

Essa parte tem conteúdo. Planos de pensões profissionais de adesão automática, com opção de renúncia e com contribuições do trabalhador acompanhadas pelo empregador e pelo Estado. Uma conta de poupança-reforma para crianças e jovens, com apoio público mensal. Obrigações do Tesouro-Reforma e Certificados de Aforro-Reforma indexados ao custo de vida com um prémio de risco. Esquemas de poupança gerada em pequenos montantes a partir de actos quotidianos de consumo. E equity release schemes, sob a forma de hipoteca inversa, home reversion ou cedência para arrendamento, para converter património imobiliário em rendimento na velhice. A justificação empírica é sólida: a adesão aos regimes complementares está parada entre 4% e 5% há vinte e cinco anos.

E é aqui que o caminho aparentemente mais fácil se revela o único que não chega a lado nenhum sem tocar noutro código.

Porque a decisão de poupar para a reforma não se toma na Segurança Social. Toma-se depois de olhar para o IRS. Uma pensão é rendimento da categoria H e fica sujeita às mesmas taxas progressivas dos rendimentos do trabalho, podendo chegar aos 48% acrescidos da taxa adicional de solidariedade sobre o rendimento colectável superior a 80.000 euros, com uma dedução específica de 4.587,09 euros em 2026. Já a poupança privada é tratada de duas maneiras conforme a forma como é recebida. Um PPR reembolsado na totalidade é tributado autonomamente segundo as regras da categoria E. O mesmo PPR recebido em prestações regulares e periódicas passa a ser tributado como pensão, às taxas progressivas.

Convém explicitar o que está em causa, porque a matéria tem uma gramática própria. Qualquer regime de poupança-reforma tem três momentos em que o Estado pode cobrar: a entrada, quando se contribui, a acumulação, enquanto o capital rende, e a saída, quando se recebe. As jurisdições que trataram o assunto a sério escolheram dois desses momentos para isentar e um para tributar, e escreveram a escolha na lei em termos que o aforrador consegue repetir de cor. Em Portugal, o imposto devido à saída é determinado pela forma como o dinheiro é recebido.

Leia-se agora a proposta do grupo de trabalho com este dado à frente. Propõe-se inscrever automaticamente milhões de trabalhadores num plano profissional cuja fase de desacumulação, se assumir a forma de renda regular, cai na categoria H e é tributada pior do que o levantamento do mesmo capital de uma só vez. O relatório desenha com cuidado a fase de desacumulação, discutindo modalidades de reembolso e acesso à poupança. O Código do IRS já decidiu essa fase, e decidiu-a contra a solução que o sistema previdencial precisa que as pessoas escolham, que é a renda tendencialmente vitalícia. Um Estado que quer combater o risco de longevidade e penaliza fiscalmente o único instrumento que o cobre está a trabalhar contra si próprio com dinheiro dos contribuintes.

O contraste mais claro está nos Estados Unidos, onde o aforrador escolhe entre duas contas individuais de reforma com regras expressas e simétricas. No IRA tradicional, a contribuição é dedutível se o titular reunir as condições, o capital acumula sem tributação e as distribuições são tributadas como rendimento ordinário. No Roth IRA, a contribuição é feita com rendimento já tributado e não é dedutível, e as distribuições qualificadas não pagam imposto nenhum. Um regime tributa à saída, o outro à entrada, e a escolha entre eles resume-se a uma pergunta que o contribuinte responde uma única vez: quando prefere pagar o imposto.

O que interessa ao caso português é aquilo que os dois regimes têm em comum. Nenhum deles muda de taxa consoante a torneira. Um IRA tradicional levantado de uma só vez e o mesmo IRA recebido em prestações são ambos rendimento ordinário. Uma distribuição qualificada de um Roth é isenta nas duas formas. O código federal americano tributa o momento em que o dinheiro sai do regime e ignora o formato em que sai, ao ponto de tributar a decisão de adiar: a partir dos 73 anos, o titular de um IRA tradicional é obrigado a levantar um mínimo anual, enquanto o Roth não tem levantamentos obrigatórios em vida do titular. Portugal conseguiu o inverso. Deixa o aforrador adiar quanto quiser e agrava-o no dia em que ele converte a poupança naquilo que o sistema previdencial mais precisa que exista, uma renda periódica que dure enquanto ele durar.

A comparação não termina na fiscalidade, e é aí que ela se torna incómoda. Os Estados Unidos também impuseram a adesão automática. A Secure 2.0 Act obriga os planos 401(k) e 403(b) constituídos depois da sua entrada em vigor a inscrever automaticamente os trabalhadores elegíveis, com uma taxa inicial não inferior a 3% nem superior a 10%, aumentada em um ponto percentual por ano até um mínimo de 10% e um máximo de 15%, com direito de renúncia e com dispensa para as empresas até dez trabalhadores, para as empresas com menos de três anos e para os planos públicos e das igrejas, aplicável aos exercícios iniciados após 31 de Dezembro de 2024. A sequência é o que importa. Primeiro fixou-se o regime fiscal, em duas modalidades legíveis e indiferentes à forma de recebimento, e só depois se tornou obrigatória a inscrição automática. O grupo de trabalho português propõe a segunda metade da sequência sem a primeira.

Na Europa encontra-se o mesmo cuidado, em variantes diferentes. Na Alemanha, quem começou a receber uma pensão pública em 2026 tem 84% do valor sujeito a tributação, ao abrigo de uma transição faseada desenhada ao mesmo tempo que a reforma do sistema, e não dez anos depois. No Reino Unido, é possível receber, em regra, 25% do valor acumulado numa pensão privada sem imposto, dentro do limite legal aplicável. São escolhas discutíveis. São, sobretudo, escolhas: alguém sentou o desenho previdencial e a norma fiscal na mesma mesa.

O que fica por decidir tem forma concreta e cabe em quatro pontos.

  1. Neutralidade entre capital e renda. A prestação periódica paga por um plano complementar não pode ser tributada em condições menos favoráveis do que o reembolso do mesmo capital de uma só vez. Enquanto a assimetria existir, o próprio Estado paga ao aforrador para escolher a modalidade que menos protege a sua velhice. É o princípio elementar que o regime americano aplica sem discussão: o imposto segue o dinheiro e ignora a periodicidade da transferência bancária.
  2. Regra expressa para as contribuições de terceiros. A lei que criar os planos profissionais de adesão automática tem de dizer, no mesmo diploma, o tratamento fiscal da contribuição do empregador e do apoio público na fase de acumulação, e o momento em que esses valores são tributados. Um regime de adesão automática cujo enquadramento fiscal se descobre por circular administrativa nasce sem confiança.
  3. Qualificação prévia dos equity release schemes. Uma hipoteca inversa, uma home reversion e uma cedência para arrendamento geram fluxos de natureza distinta. Antes de os promover junto de pessoas idosas, o legislador tem de dizer o que é reembolso de capital, o que é rendimento predial e o que é mais-valia, e o que sucede na transmissão do imóvel por morte.
  4. Um só momento de tributação para toda a poupança-reforma. Isenção na entrada e tributação na saída, ou o contrário, mas o mesmo modelo aplicado a PPR, planos profissionais, Certificados de Aforro-Reforma e Obrigações do Tesouro-Reforma. O par IRA e Roth demonstra que os dois modelos podem coexistir na mesma ordem jurídica, desde que cada um seja íntegro: quem deduz à entrada paga à saída, quem paga à entrada não volta a pagar. A actual sobreposição portuguesa é ininteligível para o aforrador e, por essa razão, ineficaz como incentivo.

Resta a questão institucional, que é a mais séria. Um Governo pode discordar de um relatório que encomendou, e por vezes deve. O que não pode é encomendá-lo em Janeiro de 2025, recebê-lo com meio ano de atraso, deixá-lo apresentar em Agosto e comunicar à imprensa, na mesma tarde, que o processo está fechado. Isto é a recusa de conhecer a matéria. O antecedente existe e é recente: o Livro Verde sobre a Sustentabilidade do Sistema Previdencial, de um grupo criado em Julho de 2022 e divulgado na Primavera de 2024, teve destino equivalente. Dois relatórios, dois Governos de sinal contrário, nenhuma decisão.

O grupo de trabalho deu ao seu documento o subtítulo de contrato entre gerações. Um contrato entre gerações negoceia-se em sede parlamentar, com uma proposta escrita, um calendário e uma maioria disposta a assinar aquilo que as gerações mais novas vão pagar durante cinquenta anos. Não se celebra por resposta enviada a uma redacção ao fim da tarde, nem se cumpre distribuindo aos portugueses folhetos de produtos de poupança que o Código do IRS trata como se fossem um castigo. A geração que hoje desconta sem tecto, e que receberá uma pensão com uma taxa de substituição até doze pontos percentuais abaixo da actual, tem direito a saber quem assinou o quê. Por enquanto, sabe apenas que o processo está fechado.

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