Representante da República

O Representante da República e os cinquenta anos de Autonomia

No dia 1 de Junho de 2026, o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Barreto, promulgou o decreto legislativo regional que actualiza o direito de iniciativa legislativa dos cidadãos eleitores da Região, aprovado em votação final global na Assembleia Legislativa da Madeira a 7 de Maio e recebido para promulgação a 28 de Maio. O diploma alarga e clarifica a voz do cidadão junto do seu parlamento, baixando para um mínimo de 3.500 assinaturas o limiar de apresentação de propostas. E, no entanto, antes de produzir efeitos, esse instrumento de aprofundamento democrático teve de passar pela assinatura de um titular que nenhum eleitor da Região escolheu e que a Região não pode demitir. No ano em que se assinalam cinquenta anos de Autonomia, esta justaposição vale uma pergunta. Não a pergunta partidária de quem deve ocupar o cargo, mas a pergunta institucional, anterior e mais séria: para que serve, hoje, o Representante da República.

O que o cargo é, e o que faz

A figura está prevista nos artigos 230.º a 234.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do artigo 230.º, há para cada região autónoma um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo, com mandato coincidente com o do Chefe do Estado. Compete-lhe, segundo o artigo 233.º, assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, e dispõe da faculdade de veto, que a Assembleia Legislativa pode superar por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, ou, em certas matérias, da remessa do diploma ao Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva. O artigo 234.º associa-o ainda ao mecanismo de dissolução dos órgãos de governo próprio. Em síntese: é o cargo por cuja mão a lei regional se completa.

Convém ser exacto num ponto, porque a tese fácil seria dizer que o cargo está intocado desde 1976. Não está. Na origem chamava-se Ministro da República e tinha peso político próprio. A sétima revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, rebaptizou-o como Representante da República e reduziu-lhe a estatura, despindo-o de boa parte da carga política que o antecessor acumulava. Foi, portanto, reformado uma vez. Mas a reforma de 2004 mexeu no nome e no peso, não na função nuclear. A charneira manteve-se: a lei aprovada pelo parlamento eleito da Região continua a precisar da assinatura de um titular nomeado em Lisboa para entrar em vigor. O que ficou por reabrir, em 2004 como em 1976, foi a pergunta de fundo sobre se essa charneira deve sequer existir.

quem assina a lei nas autonomias dos outros

Tomemos três ordenamentos que conhecem, cada um à sua maneira, a figura de um representante do poder central junto de um território com governo próprio.

Nas Dependências da Coroa, Jersey, Guernsey e a Ilha de Man, existe um Lieutenant-Governor, representante pessoal do Soberano. Não é ele, porém, quem sanciona a legislação. As leis aprovadas pelos States seguem para a sanção régia concedida pela Coroa em Conselho, através do Privy Council, e a reforma da Lei dos States de Jersey, de 2005, confinou o Lieutenant-Governor a um papel essencialmente representativo e cerimonial. O representante do centro existe, mas não detém a charneira da lei.

Em Espanha, o artigo 154.º da Constituição prevê um Delegado del Gobierno que dirige a administração do Estado no território da Comunidade Autónoma e a coordena, quando seja caso disso, com a administração própria da Comunidade. Mas o Delegado não promulga as leis autonómicas. Essas são promulgadas pelo Presidente da Comunidade Autónoma, em nome do Rei, nos termos dos respectivos Estatutos. Também aqui o representante do centro coordena administração; não completa legislação.

E vale a pena recuperar o exemplo que há muito uso para pensar a Autonomia madeirense, o de Macau. Sob a Lei Básica, é o Chefe do Executivo, figura da própria Região Administrativa Especial, quem assina e manda publicar as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa. A representação do poder central exerce-se por outras vias, não pela mão que promulga o diploma regional.

O padrão que emerge dos três casos é claro, e é incómodo para quem trate o modelo português como natural. Onde existe um representante do centro, ele dirige administração, exerce funções de cerimónia e de ligação, ou guarda poderes reservados. O que tende a não fazer é assinar, ele próprio, a lei do território. Essa função, nos três comparadores, ou pertence a uma figura da própria autonomia, ou sobe directamente à instância soberana por via distinta. Portugal é, neste ponto, comparativamente invulgar: faz repousar a promulgação do decreto legislativo regional na assinatura de um oficial nomeado pelo centro e residente na Região. A Autonomia portuguesa legisla, nos termos do artigo 232.º, mas vê a sua lei completar-se por uma mão exterior ao seu próprio círculo eleitoral.

A assimetria, lida ao nível institucional

Não se trata de uma queixa contra qualquer titular do cargo. Paulo Barreto promulgou; fê-lo no exercício regular da sua competência, e o diploma da iniciativa de cidadãos é melhor com a sua assinatura do que seria sem o acto que a Constituição exige. A questão não é de pessoa, é de arquitectura constitucional. Um sistema que confia a um corpo eleitoral a escolha de um parlamento regional, lhe reconhece competência legislativa reservada e depois condiciona a entrada em vigor dos seus diplomas à assinatura de um titular que esse mesmo corpo eleitoral não designa nem controla, transporta no seu desenho uma assimetria que cinquenta anos de prática tornaram “invisível”, mas não tornaram coerente. Que essa assimetria raramente produza conflito não a justifica. Justifica apenas que ninguém precisou, até agora, de a resolver.

Quatro soluções possíveis

Criticar uma arquitectura sem propor a alternativa é crítica incompleta. Coloco, por isso, três soluções, em alternativa e por ordem crescente de ambição, deixando a escolha ao debate constitucional que o quinquagésimo aniversário devia abrir.

  1. Manter e redefinir por restrição. Conservar o cargo, mas reescrever o artigo 233.º de modo a converter a assinatura num acto vinculado, de mera verificação de regularidade formal, sem margem de apreciação política, transformando o veto numa faculdade exclusivamente jurídico-constitucional, exercida por remessa obrigatória ao Tribunal Constitucional e nunca por juízo de oportunidade. O cargo subsiste; a discricionariedade desaparece.
  2. Reconverter à espanhola. Despir o cargo da função de promulgação e reconduzi-lo ao perfil do Delegado del Gobierno: ligação, coordenação da administração do Estado no território, representação. A promulgação do decreto legislativo regional passaria para uma figura da própria Região, à semelhança do que se verifica nas Comunidades Autónomas espanholas, onde é o Presidente da Comunidade a promulgar em nome do Rei.
  3. Extinguir e devolver à Região. Eliminar o Representante da República, como propõe a Assembleia dos Açores, e cometer a assinatura e publicação dos diplomas regionais a um órgão da própria Autonomia, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Governo Regional, exercendo essa competência em nome da República e sujeito à mesma fiscalização constitucional preventiva e sucessiva que hoje se aplica. À semelhança das Dependências da Coroa, a ligação ao centro garantir-se-ia por outras vias institucionais, não pela mão que completa a lei.
  4. Extinguir e devolver ao Presidente da República. Eliminar o Representante da República, e cometer a assinatura e publicação dos diplomas regionais ao Presidente da República

As quatro propostas partilham um pressuposto e divergem no grau. O pressuposto é que a unidade do Estado e a integridade constitucional não dependem de quem segura a caneta sobre o decreto regional, mas do controlo de constitucionalidade, que em qualquer das hipóteses se mantém intacto no Tribunal Constitucional. A divergência é de quanto se está disposto a aproximar a forma da Autonomia da sua substância.

50 anos depois

Cinquenta anos depois, a Autonomia já não é uma promessa por cumprir; é uma prática instalada, com parlamento, governo, orçamento e, agora, com um direito de iniciativa de cidadãos modernizado. O que continua por decidir é se essa prática há-de completar-se por mão própria ou por mão delegada. Há uma autonomia que se administra, e há uma autonomia que se completa. A primeira recebe competências e exerce-as sob a assinatura de outrem. A segunda assume a responsabilidade pelo acto final da sua própria lei. A primeira é a que temos. A segunda é a que o aniversário nos convida a ponderar, sem pressa e sem ressentimento, mas também sem o pudor de quem trata por intocável aquilo que os comparadores mostram ser, afinal, uma escolha e não um destino. Antes morrer livres que em paz sujeitos: a divisa do I Conde de São Sebastião não exige independência nenhuma para ser levada a sério. Exige apenas que se pergunte, de cada vez que uma lei da Região espera por uma assinatura vinda de fora, se essa espera é a forma da liberdade ou apenas o hábito da sujeição.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *