modelo de Singapura Madeira

O «modelo de Singapura» na Madeira contra o ordenamento que de facto temos

O Presidente do Governo Regional, à margem das Conferências da Autonomia dedicadas à Educação, declarou ter chegado, antes de tomar posse e em análise com o então Secretário Regional Jorge Carvalho, à conclusão de que o sistema de ensino de Singapura era «o mais avançado do mundo» e «aquele que traz melhores resultados», e que a Madeira procurou fazer «uma adaptação do ensino de Singapura em consonância e articulação com os corpos docentes das escolas». A enumeração que se segue é conhecida: turmas de recuperação, manuais digitais do 5.º ao 12.º ano, salas do futuro com robótica e impressão 4D, redução das taxas de retenção, desempenhos em Ciências e Matemática alegadamente «mais ou menos equiparados» aos da Dinamarca. O modelo de Singapura na Madeira, no enunciado oficial, é isto.

A tese deste artigo é simples. O sistema que se diz copiado assenta em quatro pilares estruturais que a Madeira, no quadro jurídico vigente, nem possui nem está autorizada a possuir. Comprar tablets, instalar impressoras de quarta dimensão e renomear salas de aula como «salas do futuro» não é adaptar Singapura. É começar a casa pelo telhado, e fazê-lo com o orçamento que a República permite à Região gastar dentro da moldura curricular que a República determina. O resto é cenografia.

bilinguismo de imersão

A política bilingue de Singapura data de 1966 e foi consolidada em 1987, quando todas as escolas passaram a funcionar com o inglês como única língua de instrução, sendo a mother tongue (mandarim, malaio ou tâmil, consoante a etnia do aluno) obrigatória como segunda língua ao longo de toda a escolaridade. Não é uma componente curricular complementar. É a arquitectura inteira do sistema: todo o currículo é leccionado num idioma que nenhum grupo étnico reivindica como propriedade exclusiva, e todo o aluno cresce fluente em duas línguas funcionais. O bilinguismo singapuriano não é um projecto de escola. É lei do Estado, aplicada de forma uniforme em todo o território, há sessenta anos.

A Madeira, no quadro vigente, lecciona em português a alunos cuja única outra língua estruturalmente exigida pelo currículo nacional é o inglês como língua estrangeira (LE1), e, em menor escala, o francês ou o espanhol como LE2. Não é uma escolha regional. É a consequência directa da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), que reserva à República a definição das bases do sistema de ensino, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de Julho, que fixa as matrizes curriculares base para o continente e para as regiões autónomas. Mesmo que a Madeira quisesse converter o ensino regional num sistema bilingue de imersão (em inglês, ou em alguma outra língua), não dispõe da competência legislativa para o fazer: a matéria é de reserva relativa da Assembleia da República nos termos do art. 165.º, n.º 1, alínea m), da Constituição. Distribuir manuais digitais do 5.º ao 12.º ano não cria bilinguismo. Cria PDF.

a autoridade do professor e a disciplina

Singapura mantém em vigor o castigo corporal em meio escolar. O Education (Schools) Regulations, ao abrigo do Education Act de 1957, autoriza, no seu Regulamento 88, o uso de cana ligeira na palma das mãos ou nas nádegas (sobre o vestuário) de alunos do sexo masculino, em casos graves de indisciplina, em último recurso, e mediante aprovação do director da escola. A própria comunicação ministerial recente, de 6 de Maio de 2026, anuncia o alargamento do enquadramento para o ano lectivo de 2027, com aplicação prevista, em contextos específicos de combate ao bullying, a alunos a partir dos nove anos. Em paralelo, o sistema assenta numa cultura confucionista de deferência institucional ao professor e na centralização integral da gestão escolar pelo Ministério da Educação, sem equivalente do conselho geral português.

Portugal, em sentido contrário, codificou pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, na sua redacção actualizada (com as alterações do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho), um regime de administração e gestão dos estabelecimentos públicos em que o órgão de direcção estratégica, o conselho geral, é integrado, por eleição democrática, por representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos (no ensino secundário), do município e da comunidade local, num colectivo até vinte e um membros, com competência para aprovar o projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e para eleger e destituir o director. O legislador português escolheu, em consciência, o modelo oposto ao de Singapura: governação democrática colegial em lugar de autoridade ministerial centralizada exercida através de directores administrativamente nomeados. Não é uma omissão a corrigir. É a Lei Fundamental a operar (art. 77.º da Constituição, sobre a participação democrática no ensino).

Pretender que se adoptou o «modelo de Singapura» enquanto se opera, por imperativo constitucional, sob o seu oposto exacto em matéria de disciplina, autoridade docente e governação escolar, é uma proposição que não resiste ao primeiro confronto com o ordenamento.

currículo único centralizado

Singapura opera, segundo o próprio Ministry of Education, um currículo nacional prescrito, com alinhamento «excepcionalmente forte» entre currículo, avaliação e instrução. Há um currículo, há uma autoridade ministerial que o fixa, e há uma única cadeia de comando que o aplica em todas as escolas, públicas ou subsidiadas. Esta uniformidade é, para a teoria do sistema, um dos motores do seu desempenho: nenhum aluno, em parte alguma do território, é leccionado por uma matriz materialmente diferente.

A Madeira, em contrapartida, executa o currículo nacional definido pela Direção-Geral da Educação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 55/2018. A autonomia regional consiste em adaptar, no quadro do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de Julho, as matrizes curriculares base à realidade da Região, podendo as escolas, sob o regime de autonomia e flexibilidade curricular, gerir mais de vinte e cinco por cento das matrizes em projectos de inovação. Não pode a Assembleia Legislativa da Madeira substituir-se à Assembleia da República para criar uma disciplina estruturada de História da Madeira, de Direito Constitucional Autonómico ou de Educação para a Cidadania Regional. Pode introduzir componentes regionais nos vinte e cinco por cento que a moldura nacional concede, e pode designar projectos de escola. Não pode fixar a matriz. Não pode tornar obrigatório o ensino estruturado da autonomia político-administrativa que comemora os seus cinquenta anos em 2026. Não pode integrar, no tronco comum nacional, o Estatuto Político-Administrativo, a história das instituições regionais, a vexilologia e heráldica próprias, a literatura insular, o direito do mar e o regime jurídico do Centro Internacional de Negócios.

A diferença é estrutural. Singapura define o seu currículo de fora a dentro. A Madeira recebe-o e bordeja-o. Invocar Singapura sem reclamar à República a competência legislativa correspondente é desconhecer (ou fingir desconhecer) o que dá ao sistema singapuriano o seu carácter. O que faz Singapura não é a impressora 4D na sala C-12. É o monopólio normativo do Estado sobre o currículo, conjugado com a coerência de execução em todo o território. Esses dois ingredientes, na Madeira, são propriedade da República.

Planeamento de décadas

Singapura forma os seus professores através de um único centro, o National Institute of Education (NIE) da Nanyang Technological University, com recrutamento selectivo, contrato com o Ministério, carreira planeada a horizonte de duas décadas, e o estatuto social que daí decorre. O sistema funciona porque o pipeline foi concebido, financiado e protegido por sucessivos governos com horizonte longo.

Na mesma sessão em que se invoca Singapura, o governante regional admite, ao ser interpelado pelos jornalistas, que a Secretaria Regional de Educação está «a fazer um levantamento das necessidades de contratação de docentes», sobretudo nas Humanidades, identificando carências em História, Filosofia e Português, e remete a quantificação para momento ulterior: «não lhe posso dizer neste momento, temos de ver para o futuro». A admissão é desarmante na sua sinceridade. O sistema que se pretende ter equiparado em Matemática e Ciências aos resultados da Dinamarca é, simultaneamente, o sistema que não sabe quantos professores de História lhe faltam, e que descobre essa lacuna em conferência de imprensa. Singapura não anuncia carências de docentes em conferências de imprensa. Singapura calcula-as no NIE, com cinco a dez anos de antecedência, e planeia o recrutamento em conformidade.

O deve e o haver com o Governo Central

A discussão pública madeirense da educação tem sido conduzida como se o problema fosse de gestão, de equipamento e de adjectivação («salas do futuro», «manuais digitais», «modelo de Singapura»), e não de competência. É uma escolha conveniente: as competências em falta exigiriam abrir, com o Governo da República, o debate sobre o que a Madeira recebe e o que dá em matéria de educação, e sobre o que faltaria transferir para que a Região pudesse responder pelos seus próprios resultados. A lista é curta e identificável: competência para fixar matrizes curriculares próprias em matéria de História, Constituição e instituições regionais; competência para definir um regime regional de carreira e formação docente articulado com uma instituição regional de formação inicial; competência para gerir a contratação pública de docentes fora do enquadramento nacional comum quando a Região demonstre carência sistémica numa área disciplinar; competência para adoptar, se assim o entender, opções de governação escolar regional distintas das vigentes a nível nacional.

Qualquer destas competências está hoje, por imperativo da reserva relativa da Assembleia da República (art. 165.º, n.º 1, alínea m), da Constituição), fora do alcance da Assembleia Legislativa da Madeira. O caminho para as obter chama-se revisão do Estatuto Político-Administrativo, eventualmente articulado com revisão constitucional pontual, e exige diálogo institucional sustentado com a República. É o trabalho político-institucional de fundo que se evita quando se prefere a narrativa do «modelo de Singapura». A vantagem da narrativa é não exigir adversários institucionais. A desvantagem é não produzir Singapura.

Começar a casa pelo telhado

Singapura não é um catálogo de equipamento. Não é a impressora 4D, não é o tablet do 5.º ano, não é a sala renomeada. Singapura é uma arquitectura jurídica e institucional: bilinguismo de imersão imposto pelo Estado, autoridade docente sustentada por um regime disciplinar e por uma cultura social específicos, currículo único de prescrição central, pipeline docente planeado com horizonte de décadas. Nenhum destes quatro pilares está, no quadro jurídico português vigente, ao alcance da Região Autónoma da Madeira. Uns por escolha constitucional da República (a governação democrática colegial das escolas, expressamente preferida pelo art. 77.º da Constituição). Outros por reserva legislativa do Estado central (as bases do sistema de ensino, o currículo nacional, a carreira docente). Comprar tablets e renomear salas é a parte do problema que o ordenamento permite à Região resolver sozinha. O resto, que é a substância, exige outra conversa, com outro interlocutor, e ao fim de outro caminho institucional. Enquanto essa conversa não se tiver, invocar Singapura é decoração retórica. Não é política educativa. Não se começa a casa pelo telhado. Constrói-se a fundação, levantam-se as paredes, e só depois se cobre. Cobrir primeiro, em Singapura ou em qualquer lado, dá no que sempre dá: chuva por dentro.

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