direito internacional não existe

O Direito Internacional Não Existe

Existe uma falácia confortável que atravessa os corredores da diplomacia, as salas de aula das faculdades de direito e os comunicados das organizações internacionais: a de que existe, de facto, algo chamado direito internacional. A expressão é usada com uma naturalidade que dissimula a sua vacuidade. Invoca-se a Carta das Nações Unidas, citam-se convenções de Genebra, evocam-se sentenças do Tribunal Internacional de Justiça, como se a proliferação de instrumentos normativos bastasse para criar uma ordem jurídica genuína. Não basta. E nunca bastou.

Erik von Kuehnelt-Leddihn, o pensador austríaco que dedicou décadas a dissecar as patologias do mundo moderno, compreendia que a modernidade tem uma vocação particular para a auto-ilusão institucional. Não contente em corromper as ordens políticas internas através do igualitarismo e do democratismo de massas, exportou para o plano internacional a mesma lógica: substituir a realidade do poder pela ficção da norma. O resultado é uma arquitectura jurídica erguida sobre areia, esteticamente impressionante, funcionalmente irrelevante quando confrontada com os interesses dos Estados poderosos.

A definição mínima de direito implica a existência de normas dotadas de coercibilidade efectiva, isto é, a capacidade de impor o seu cumprimento mesmo contra a vontade dos sujeitos a que se dirigem. Esta não é uma exigência arbitrária do positivismo jurídico: é a condição lógica que distingue o direito da moral, da cortesia e da recomendação. Hans Kelsen, que não era precisamente um inimigo do internacionalismo, reconheceu que o ordenamento jurídico pressupõe uma norma fundamental e, com ela, uma estrutura sancionatória minimamente eficaz.

O direito internacional, porém, carece precisamente deste elemento. Não existe nenhuma autoridade supraestadual com o monopólio legítimo da força capaz de compelir um Estado soberano a cumprir uma norma internacional contra a sua vontade. O Conselho de Segurança das Nações Unidas poderia, em teoria, aproximar-se desta função, mas o direito de veto dos membros permanentes torna-o estruturalmente inoperante sempre que os interesses das grandes potências estão em causa. A arquitectura revela aqui a sua contradição interna: o órgão encarregue de garantir a ordem internacional é neutralizado precisamente por aqueles que mais frequentemente a ameaçam.

A modernidade política caracteriza-se por uma fuga sistemática à complexidade da natureza humana e das suas hierarquias naturais, substituindo-as por abstrações igualitárias que, na prática, apenas disfarçam novas formas de tirania. O internacionalismo jurídico inscreve-se nesta tradição de pensamento mágico: acredita que é possível construir uma ordem vinculante entre entidades soberanas através da simples enunciação de princípios, sem que nenhuma autoridade superior os possa enforçar.

Desta forma, a modernidade produz instituições que existem primordialmente como performance simbólica, para satisfazer a necessidade psicológica das massas de acreditarem que o mundo é governado por princípios racionais e universais, quando na realidade continua a ser governado por vontades, interesses e correlações de força. O direito internacional é o exemplo paradigmático desta performance: uma gramática normativa sofisticada que os Estados invocam quando lhes convém e ignoram quando os constrange, sem que desta selectividade resulte qualquer consequência jurídica efectiva.

Não é necessário recorrer a casos históricos distantes para ilustrar o argumento. A invasão do Iraque em 2003, conduzida sem mandato do Conselho de Segurança, não acarretou qualquer sanção jurídica efectiva para os seus autores. A anexação da Crimeia em 2014 foi condenada por resoluções da Assembleia Geral, documentos sem força vinculante, e produziu sanções económicas que são, elas próprias, instrumentos de política externa e não de aplicação do direito. A intervenção russa na Ucrânia a partir de 2022 gerou um processo no Tribunal Penal Internacional cujos mandados de captura são, na prática, irrealizáveis enquanto o Estado em causa não desejar cooperar.

Em todos estes casos, o padrão é idêntico: as normas internacionais existem como referência retórica e como instrumento de legitimação ou deslegitimação política, mas não como direito no sentido técnico do termo. Os Estados poderosos obedecem às normas quando estas coincidem com os seus interesses; desrespeitam-nas quando não coincidem; e não sofrem consequências jurídicas por nenhuma das duas opções. Isto não é uma disfunção do sistema, mas sim a sua natureza estrutural.

O defensor do direito internacional dirá, com alguma razão, que os Estados cumprem frequentemente as suas obrigações internacionais, que os tratados comerciais são observados, que as convenções consulares funcionam, que o direito do mar é na maior parte do tempo respeitado. Isto é verdade. Mas confunde cumprimento voluntário com obrigação jurídica. Os Estados cumprem estas normas porque lhes é vantajoso fazê-lo, porque a reciprocidade lhes garante benefícios, porque o custo da violação supera o benefício. Trata-se de racionalidade estratégica, não de sujeição a uma ordem jurídica.

Um cidadão que não rouba porque tem medo de ser preso obedece ao direito. Um cidadão que não rouba porque não precisa dos bens alheios não está a obedecer ao direito, está apenas a agir conforme o seu interesse. O direito pressupõe a possibilidade de obrigar mesmo quem teria interesse em violar a norma. E é precisamente esta possibilidade que o direito internacional não possui.

O direito internacional não existe enquanto ordem jurídica vinculante. Existe como conjunto de normas cuja observância depende inteiramente da vontade dos seus destinatários. Existe como linguagem partilhada que os Estados usam para enquadrar as suas disputas e as suas alianças. Existe como ideal regulativo com valor moral e político inegável. Mas não existe como direito.

Reconhecer esta realidade não é um convite ao cinismo nem uma apologia da violência entre Estados. É, pelo contrário, uma condição de lucidez política. Enquanto as elites intelectuais e diplomáticas continuarem a tratar o direito internacional como se fosse direito em sentido pleno, continuarão a ser surpreendidas, com fingida indignação, cada vez que uma potência age em função dos seus interesses e não das suas obrigações declaradas. A surpresa, nestes casos, é o luxo de quem preferiu a ficção confortável à análise rigorosa da realidade.

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