Macau filho e Madeira Enteada



A República concedeu a Macau, então sob administração portuguesa, o Estatuto Orgânico de Macau (EOM), através da Lei n.º1/76 de 17 de Fevereiro, e sucessivamente alterado até 1996 pela Lei n.º 23-A/1996 de 7 de Agosto.


O EOM dotava a Assembleia Legislativa de Macau a exclusividade de legislar sobre os “elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais” (redação do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 23-A/1996 de 7 de Agosto), ou seja a República reconhecia que Macau tinha exclusividade na definição da sua política fiscal, algo que jamais reconheceu à Madeira (ou aos Açores).


Tal facto permitiu que Macau, em 1998, um ano antes da sua devolução à República Popular da China, orçamentasse 10,76 bilhões de Euros em receita, em contrapartida, 10 anos depois as receitas orçamentais cresceram 25%. Já o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2019 é só de 1,9 bilhões de euros, sendo que a República Portuguesa e os contribuintes continentais têm que o suportar em cerca de 300 milhões de Euros.


Porque razão fizerem os políticos Portugueses, nomeadamente a Assembleia da República, de Macau, um território que nunca foi seu, um filho, e das Regiões Autónomas, em especial a Madeira, suas enteadas? Porque é que a República onera os seus contribuintes com as despesas de uma Região Autónoma, quando poderia, de uma vez por todas, e à semelhança de Macau, conceder um sistema fiscal próprio para a Madeira e com isso toda a responsabilidade orçamental da mesma?


Porque razão os políticos portugueses, não trocam a Zona Franca da Madeira por um sistema fiscal próprio para a mesma, como sugerido pelo Dr. Tiago Miguel Freitas, desonerando os contribuintes do continente em suportar a Região Autónoma da Madeira e ao mesmo tempo que lhe concede um ferramenta que permite não só arrecadar receita fiscal, mas também diversificar a sua pequena e ultraperiférica economia, tornando-a um bastião da internacionalização e captação de investimento estrangeiro da economia Portuguesa. 


Esta situação de win-win, não só tem um precedente constitucional, como também atuaria como disciplinadora da execução orçamental da Região Autónoma da Madeira e da sua saúde financeira, dado que neste cenário, e ao abrigo da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão Açores e Acórdão Gibraltar) a República Portuguesa ficaria exonerada de quaisquer transferências financeiras (para além daquelas em termos de calamidade ou responsabilidade militar).


Está na altura de a República Portuguesa aligeirar os encargos fiscais e financeiros para com Região Autónoma da Madeira e deixar esta seguir o seu rumo em termos de política fiscal e de desenvolvimento económico.


in Semanário SOL, 27 de Abril de 2019
in JM-Madeira


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