sustentabilidade da Segurança Social

Em defesa das pensões altas: por uma Segurança Social do século XXI

A Segurança Social portuguesa garante, segundo a OCDE em Pensions at a Glance 2025, uma taxa líquida de substituição superior a 90% para o trabalhador médio, contra uma média OCDE de 63%. A leitura ortodoxa trata este facto como excesso a corrigir. A leitura institucional correta é a oposta. Trata-se de uma das poucas conquistas defensáveis do modelo social português, e a sustentabilidade da Segurança Social não se resolve cortando a pensão nem adiando indefinidamente a idade legal de acesso. Resolve-se reformando a base de financiamento e introduzindo, ao lado da repartição, uma arquitetura de capitalização e uma base tributária nova, ancorada na força produtiva que está a substituir o trabalho contribuinte.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, instituiu o fator de sustentabilidade como mecanismo de adaptação automática do sistema previdencial à evolução da esperança de vida aos 65 anos. Em 2026 a idade legal de acesso à pensão é de 66 anos e 9 meses, e a penalização sobre a reforma antecipada por aplicação do fator atinge 17,63%, conforme a Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro. As exceções são restritas a quem reúna 60 anos de idade e 40 de descontos, ou 46 anos de descontos com início antes dos 16 anos de idade. Tudo o resto é trajetória ascendente, em que a idade legal sobe um a dois meses por ano e a pensão calculada perde valor real a cada incremento.

A pressão demográfica é real e não se discute. O INE, nas projeções da população residente 2024-2100, aponta uma evolução do índice de dependência de idosos de 39 para 73 idosos por 100 pessoas em idade ativa, com a população em idade ativa a contrair de 6,6 para 4,2 milhões. A OCDE situa Portugal, em 2050, como o quarto país europeu com maior índice de dependência (71,4). O Conselho de Finanças Públicas (Relatório n.º 03/2025, “Evolução Orçamental da Segurança Social e da CGA em 2024”) regista que a despesa com pensões cresceu 13% em 2024, atingiu 24 mil milhões de euros e ultrapassou o crescimento da receita (10,4%), com projeções a longo prazo a apontar para a entrada do sistema previdencial em défice a partir de 2040.

A resposta ortodoxa a esta equação consiste em três movimentos: empurrar a idade legal para diante pelo automatismo do fator, comprimir a taxa de substituição pela fórmula de cálculo, e remeter a poupança complementar para os Planos de Poupança Reforma como sucedâneo individual. Nenhum dos três corrige o problema estrutural. Todos transferem custos do Estado para o trabalhador sem alterar a base de financiamento. O primeiro adia a entrada na reforma de quem trabalhou cinco décadas. O segundo erode a função substitutiva da pensão e contraria o artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, que reconhece o direito à Segurança Social. O terceiro reduz o sistema previdencial a poupança privada subsidiada com benefícios fiscais, dilui o princípio da solidariedade intergeracional e abre caminho à privatização silenciosa do risco.

À semelhança do que se verifica em jurisdições que enfrentaram dilema demográfico equivalente, há duas alternativas estruturais a explorar, e nenhuma delas implica reduzir a pensão.

A primeira é a capitalização parcial e obrigatória. A Suécia divide a contribuição obrigatória de 18,5% em dois fluxos: 16% para o sistema de repartição (geridos pelos buffer funds AP1 a AP6, com cerca de 188 mil milhões de euros) e 2,5% para um pilar de capitalização individual (a Premium Pension, com o fundo público AP7, gestor por defeito, a deter cerca de 140 mil milhões para quem não escolhe gestor privado). É a mesma contribuição agregada, com lógica de financiamento dupla. Os Países Baixos avançam com a Wet toekomst pensioenen, em vigor desde 1 de julho de 2023, que torna o segundo pilar ocupacional obrigatório uniformemente em base de contribuição definida e taxa plana, com transição completa até 1 de janeiro de 2028. O fundo dos funcionários públicos e professores neerlandeses, ABP, transita em 1 de janeiro de 2027. A Noruega optou em 1990 por capitalizar a totalidade da renda petrolífera num fundo soberano (o Government Pension Fund Global, gerido pelo Norges Bank Investment Management) que atinge hoje cerca de 2,2 biliões de dólares, equivalentes a 390 mil dólares por cidadão norueguês. A escolha institucional foi explícita: não consumir a renda extraordinária, convertê-la em capital permanente ao serviço do sistema previdencial.

A segunda via comparativa diz respeito à base tributária. O Parlamento Europeu, no relatório Delvaux (A8-0005/2017, aprovado a 16 de fevereiro de 2017 por 396 votos a favor, 123 contra e 85 abstenções), recomendou à Comissão que explorasse a tributação do trabalho realizado por robôs ou uma taxa pelo seu uso, no contexto do financiamento da reconversão dos trabalhadores deslocados pela automação. A Comissão, à data, não retomou a proposta. O debate, contudo, mantém-se aberto: o IBFD publicou em 2025 o estudo «Future Taxation of Robots: An EU Perspective»; o Centre for European Policy Studies retomou em 2025 a discussão sobre uma European Digital Services Tax; e o Parlamento Europeu manteve presente, ao longo de 2024-2025, a discussão da capacidade contributiva eletrónica como base autónoma de tributação. A erosão da base contributiva por via da automação não é hipótese: é constatação. A questão é se o Estado responde fiscalmente, ou se aceita o desfinanciamento progressivo do sistema.

A arquitetura coerente para Portugal, na cabeça destas referências, organiza-se em quatro movimentos legislativos:

  1. Revisão da Lei n.º 4/2007, com fixação da idade legal de acesso à pensão em 65 anos. Para carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos, idade de acesso aos 63 sem aplicação de fator de sustentabilidade nem penalização contributiva. O fator permanece como instrumento de aferição atuarial do equilíbrio do sistema, mas perde a função de elevador silencioso da idade legal.
  2. Lei das Pensões aprovando uma garantia legal mínima de taxa bruta de substituição em 75% da remuneração de referência para carreiras completas. Abaixo desse limiar, o sistema previdencial é reforçado por contribuição do orçamento do Fundo Soberano (ponto 4 infra), e não erodido pela fórmula de cálculo.
  3. Instituição obrigatória de um pilar 2 ocupacional, setorial ou empresarial, na linha do modelo neerlandês e dinamarquês. Contribuição partilhada entre empregador e trabalhador, gestão profissional pública ou autorizada, regime de contribuição definida em taxa plana, supervisão pela CMVM e pela ASF, e portabilidade entre empregadores. O pilar 1 é reforçado, não substituído.
  4. Criação de um Fundo Soberano de Pensões de Portugal, com base no atual Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS, cerca de 40 mil milhões de euros após o reforço de fevereiro de 2025), com mandato análogo ao do Government Pension Fund Global e dotação alimentada por: (i) uma contribuição sobre a utilização produtiva de capital robótico e de sistemas de inteligência artificial em substituição de trabalho contribuinte (a lógica Delvaux), calibrada sobre a base do valor acrescentado da produção automatizada e cobrada à entidade que retira proveito dessa substituição; (ii) uma derrama afeta ao IRC acima de um limiar de lucro tributável, dirigida ao Fundo e não à receita corrente; (iii) participações estratégicas do Estado em setores regulados; e (iv) o saldo positivo da gestão atual do FEFSS, que em 2024 gerou uma valorização de 1,9 mil milhões de euros, com rentabilidade nominal de 5,9%.

A escolha noruega de 1990 foi institucionalmente séria. Transformou uma renda extraordinária num ativo permanente. A escolha portuguesa em 2026 pode ser equivalente em seriedade, mantendo a pensão alta como compromisso constitucional, defendendo a idade legal contra a sua erosão automática, e financiando o sistema através das duas bases que a ortodoxia ainda não aceitou enfrentar: a capitalização obrigatória do segundo pilar e a tributação da força produtiva que está a substituir o trabalho contribuinte. Deixar correr o automatismo do fator de sustentabilidade, sem reformar a arquitetura de financiamento, é renunciar à instituição. O resultado dessa renúncia já se conhece: pensões mais baixas, idades de reforma mais altas, e a Segurança Social reduzida a esmola em sede de Orçamento do Estado.

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