A República Portuguesa não tem, neste momento, posição institucional pública sobre as questões estruturais que o alargamento da UE à Ucrânia colocará em 2027. O ficheiro está a mover-se. A Ucrânia concluiu, em Setembro de 2025, o screening bilateral em todos os capítulos. Recebeu, em Dezembro de 2025, Posições Comuns Preliminares relativas aos clusters 1, 2 e 6. Em Maio de 2026, o vice-primeiro-ministro ucraniano para a Integração Europeia e Euro-Atlântica, Taras Kachka, afirmou publicamente que a maioria dos capítulos pode ser encerrada em doze a dezoito meses e que a assinatura do tratado de adesão pode ocorrer em 2027. A abertura formal dos clusters está prevista para Maio ou Junho de 2026. A Hungria bloqueia, sob fundamento de protecção das minorias linguísticas húngaras na Ucrânia. Lisboa alinhou-se quando foi pedido alinhamento. Está em silêncio quando é pedida arquitectura.
A posição que aqui se assume é a seguinte. O alargamento à Ucrânia, à Moldávia e (por via consequente) ao conjunto candidato dos Balcãs Ocidentais não é, em primeira instância, uma questão geopolítica. É uma questão de arquitectura institucional. Uma União de trinta e tal Estados-Membros que opere ao abrigo dos tratados actuais é operativamente diferente da União para que esses tratados foram desenhados, e o silêncio de uma média potência fundadora da política de coesão é institucionalmente caro. Portugal, sendo simultaneamente antigo Estado de adesão (1986), beneficiário recorrente da política de coesão, e tendo uma posição atlântica historicamente articulada, dispõe de voz específica que ainda não usou. A janela é esta.
Onde está, em termos formais, o ficheiro
A negociação de adesão da Ucrânia está, em termos formais, na fronteira entre o screening concluído e a abertura formal dos clusters. O processo está dividido em trinta e três capítulos agrupados em seis clusters. O cluster 1 (Fundamentals) agrupa cinco capítulos relativos a critérios económicos, funcionamento das instituições democráticas, e reforma da administração pública. O cluster 2 (Internal Market) reúne capítulos relativos à liberdade de circulação e ao mercado interno. O cluster 6 (External Relations) agrupa capítulos relativos a relações externas e política externa e de segurança. A Comissão Europeia confirmou, em finais de 2025, a conclusão do screening bilateral. A abertura formal dos clusters depende de unanimidade no Conselho.
O bloqueio húngaro impede, neste momento, essa unanimidade. A Comissão e a maioria dos Estados-Membros têm trabalhado tecnicamente sobre os clusters 1, 2 e 6, com a Ucrânia a receber Draft Common Positions, o que permite avanço técnico sem prejuízo do bloqueio formal. O calendário pretendido pelo Governo ucraniano (encerramento da maioria dos capítulos em doze a dezoito meses, tratado de adesão em 2027) é ambicioso na sua face e estruturalmente difícil na sua substância, salvo se o Conselho operar reformas processuais que ainda não estão na mesa.
O bloqueio húngaro: forma e substância
O bloqueio húngaro é, em forma, fundado na protecção dos direitos das minorias linguísticas húngaras na Ucrânia. Em substância, articula posição institucional mais ampla, relativa à arquitectura de poder na União após enlarged membership e à dependência energética húngara que o conflito no Leste alterou. Não compete a esta análise julgar o mérito ucraniano da causa minoritária invocada, nem o oportunismo da invocação. O que cumpre referir, em sede de comentário institucional, é que o regime de unanimidade no Conselho na abertura individual de capítulos confere a qualquer Estado-Membro uma capacidade negativa que torna a arquitectura do alargamento estruturalmente vulnerável a vetos individuais. O problema não é húngaro; é arquitectónico.
A questão que o silêncio português torna inaudível é a seguinte: deve a regra de unanimidade ser revisitada, em sede de tratado, no quadro de uma reforma institucional que acompanhe o alargamento? Quem rejeitar a reforma deve aceitar o veto como custo permanente. Quem a defender deve articular, publicamente, em que domínios e com que mecanismo alternativo. A resposta política é divergente entre Estados-Membros; a falta de resposta portuguesa não é divergência, é ausência.
O horizonte de 2027 e o que teria de ser verdade
O calendário pretendido por Kiev supõe três coisas que o Conselho ainda não decidiu fazer. Primeira, supõe o desbloqueio do impasse húngaro, por via política bilateral ou por via de mecanismo institucional alternativo (passagem dos capítulos para deliberação por maioria qualificada, na hipótese de revisão dos tratados). Segunda, supõe ritmo de fecho de capítulos compatível com o que historicamente nunca foi praticado: nem na adesão portuguesa em 1986, nem na grande ampliação de 2004, nem nos processos posteriores. Terceira, supõe que a Comissão e os Estados-Membros estarão dispostos a fechar capítulos sobre matérias para as quais não existe ainda quadro consolidado relativamente à União pós-alargamento (em particular, a Política Agrícola Comum e o quadro plurianual financeiro 2028-2034, com a Ucrânia dentro).
Cada uma destas três condições é, individualmente, exigente. Em conjunto, configuram cenário que tecnicamente não pode ser satisfeito sem decisões institucionais que ainda não foram tomadas. Sem prejuízo do mérito político da aspiração ucraniana, a leitura honesta é que 2027 é horizonte de assinatura de tratado se, e só se, a União decidir fazer reforma institucional em paralelo com a adesão. Tratá-la como cenário base, sem nomear a reforma como pré-requisito, é cumplicidade política com o adiamento permanente.
A questão orçamental: PAC, coesão, contribuintes líquidos
A integração da Ucrânia no actual quadro orçamental da União produziria efeitos quantitativos que reordenam o ficheiro de coesão e da Política Agrícola Comum em termos sem precedente. Estimativas independentes (entre as quais as do CEPS, do European Policy Centre e da Bruegel) sugerem que a Ucrânia, ao abrigo das fórmulas em vigor, seria simultaneamente o maior beneficiário líquido da PAC (área agrícola da Ucrânia comparável à da Alemanha, da França e da Polónia somadas) e dos fundos de coesão (PIB per capita actual abaixo do limiar de elegibilidade, mesmo após convergência expectável durante a fase de pré-adesão). Os Estados-Membros que hoje são contribuintes líquidos veriam o esforço aumentar; os que hoje são beneficiários líquidos (com Portugal entre eles, em determinados envelopes) veriam o seu envelope encolher, salvo reformulação prévia das chaves de distribuição.
Portugal tem, neste capítulo, posição estruturalmente articulável. É beneficiário líquido da política de coesão, beneficia da PAC em envelope significativo (sobretudo em desenvolvimento rural), e tem experiência institucional acumulada na construção dos quadros plurianuais financeiros. A posição que cumpre articular não é defensiva, do tipo «não aceitamos cortes», mas estrutural, do tipo «defendemos uma reforma da PAC e da política de coesão que dê espaço à Ucrânia sem desorganizar o pilar de equidade territorial sobre o qual a coesão foi construída». O silêncio actual é compatível com a primeira posição (defensiva); a segunda exige texto.
Maioria qualificada e arquitectura institucional
A regra da unanimidade não opera apenas no alargamento. Opera também na revisão dos tratados, na política externa e de segurança comum, nas decisões fiscais relativas a recursos próprios, e em vários outros pontos da arquitectura da União. Uma União de trinta e tal Estados-Membros que mantenha a unanimidade nestes domínios converte-se, na prática operativa, numa União em que a regra de decisão é o veto individual. As propostas de transição para maioria qualificada (QMV – qualified majority voting) em domínios adicionais, que existem em mesa de trabalho na Comissão e no Parlamento Europeu desde a Conferência sobre o Futuro da Europa, são a contrapartida institucional que torna o alargamento operativamente sustentável.
Portugal, na sua tradição de média potência institucionalmente séria (membro fundador da CEE no quadro da adesão de 1986, presidência rotativa em ciclos sucessivos, voz consistente nos quadros plurianuais), está em posição doutrinária para articular esta correspondência. A omissão actual é tanto mais notada quanto a Espanha, a Itália e a Polónia (os outros Estados de dimensão comparável e com stake comparável) têm, todos, posição pública mais articulada.
Comparadores: 1986, 2004, Nice
Três comparadores ancoram a análise. Em 1986, a adesão de Portugal e de Espanha às Comunidades Europeias foi precedida de seis anos de negociação, com a totalidade dos capítulos tratados em base bilateral, e foi institucionalmente acompanhada do Acto Único Europeu (assinado em Fevereiro de 1986, em vigor desde Julho de 1987), que reformou os tratados em paralelo com o alargamento ibérico e abriu o caminho ao mercado interno completado em 1992. A acessão e a reforma andaram juntas; foi essa simultaneidade que tornou a ampliação operativamente viável.
Em 2004, a grande ampliação a dez Estados-Membros foi acompanhada do Tratado de Nice (assinado em 2001, em vigor desde 2003), que tentou, sem sucesso pleno, adaptar a arquitectura institucional ao novo número de Estados-Membros. O insucesso parcial (não conseguir decisão por maioria qualificada em domínios que ficaram sob unanimidade, não reformar adequadamente a Comissão, não consolidar os procedimentos legislativos) é precisamente o legado que torna a actual União operativamente vulnerável aos vetos individuais. À semelhança do que se verificou em Nice, qualquer alargamento que não venha acompanhado de reforma institucional substantiva consolida problemas que se tornarão estruturais.
O comparador correcto para 2026, portanto, é o conjunto de dois antecedentes: o Acto Único Europeu (modelo de reforma simultânea, bem-sucedida) e o Tratado de Nice (modelo de reforma posterior, insuficiente). A posição portuguesa, doutrinariamente, deveria invocar o primeiro contra o segundo. Reproduzir Nice em 2027 será, em vinte anos, o objecto da próxima reforma frustrada.
A voz portuguesa: o que pode, e deve, ser dito
Há quatro coisas que uma posição institucional portuguesa sobre o alargamento poderia, e deveria, articular publicamente.
- Apoio explícito ao alargamento à Ucrânia, à Moldávia, e ao conjunto candidato dos Balcãs Ocidentais, sem hierarquização de mérito entre candidatos.
- Condicionamento explícito desse apoio à reforma institucional simultânea dos tratados, com transição para maioria qualificada em domínios adicionais (política externa e de segurança comum, abertura de capítulos no processo de alargamento, decisões fiscais relativas a recursos próprios).
- Posição articulada relativamente à reforma da Política Agrícola Comum e da política de coesão no quadro plurianual financeiro 2028-2034, com defesa do pilar de equidade territorial e da continuidade do envelope de desenvolvimento rural para os Estados-Membros do Sul.
- Reconhecimento institucional da especificidade ultraperiférica como matéria que tem de ser preservada na reforma da política de coesão pós-alargamento, com referência explícita ao artigo 349.º do TFUE e aos compromissos institucionais relativos às regiões ultraperiféricas (Madeira, Açores, Canárias, departamentos e regiões ultraperiféricas francesas).
Cada uma destas posições é técnica, defensável, e institucionalmente compatível com a tradição diplomática portuguesa. Nenhuma delas requer ruptura de alinhamento. O que requerem é texto.
É altura de tomar uma decisão
A janela para Lisboa articular esta posição é a janela entre Maio e Junho de 2026, no quadro da abertura formal dos clusters. Depois desse momento, a posição portuguesa será incorporada por defeito no que a maioria do Conselho decidir, sem voz própria. A diplomacia portuguesa tem precedente sólido em matérias deste tipo: a posição activa na Conferência sobre o Futuro da Europa, a articulação consistente nos quadros plurianuais, a defesa institucional das regiões ultraperiféricas. O que falta é a decisão política de actualizar essa posição para a circunstância presente. À semelhança do que se verificou em 1986, o momento institucional em que a República diz quem é dentro do projecto europeu é o momento em que esse projecto é reformulado. Esse momento é agora. O silêncio é, neste ficheiro, uma posição. É a única posição que não pode ser remediada depois.

