democracia defensiva

Democracia Defensiva

Sou a favor da democracia defensiva, e é por isso mesmo que sou contra a tentativa de extinguir judicialmente o Chega. Segundo a Plataforma Media e a CNN Portugal, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias admitiu a debate, a 18 de fevereiro de 2026, uma petição com 54 assinaturas nesse sentido, dez dias depois de André Ventura ter obtido 33,17% dos votos validamente expressos na segunda volta das presidenciais, segundo os resultados globais publicados pela RTP. O pedido de extinção funciona hoje como álibi de um Estado que se recusa a usar os instrumentos que já tem.

Democracia defensiva é a faculdade de um Estado constitucional recorrer a meios jurídicos para proteger a ordem constitucional de quem a pretende destruir a partir de dentro. Em Portugal, esses instrumentos resultam de um conjunto articulado de normas constitucionais, penais, partidárias, processuais e financeiras. O problema português está na aplicação, e não na falta de normas.

O que Popper escreveu, e a metade que ninguém cita

O paradoxo da tolerância vive em Portugal como slogan de rede social, invocado por quem leu a primeira frase da nota e parou aí. A nota 4 ao capítulo 7 de The Open Society and Its Enemies começa, de facto, por afirmar que a tolerância ilimitada conduz ao desaparecimento da tolerância. Karl Popper continua, no mesmo passo:

I do not imply, for instance, that we should always suppress the utterance of intolerant philosophies; as long as we can counter them by rational argument and keep them in check by public opinion, suppression would certainly be most unwise.

A supressão é, na formulação original, o último recurso, admissível quando o adversário se recusa a discutir e responde pela força. Não é o primeiro movimento de uma democracia que ainda tem eleições competitivas, imprensa livre, tribunais em funcionamento e uma segunda volta em que dois terços dos votantes se pronunciaram contra o candidato do Chega.

John Rawls chegou a idêntico ponto por outra via. Em Uma Teoria da Justiça, § 35, a seita intolerante não perde a sua liberdade enquanto os tolerantes não tiverem razões sinceras e fundadas para crer que a própria segurança e a das instituições de liberdade estão em perigo. O critério é factual e verificável, e não uma disposição de ânimo.

Karl Loewenstein, que cunhou a expressão militant democracy em 1937 nas páginas da American Political Science Review, propunha um catálogo de medidas administrativas, penais e eleitorais. A proibição de partidos era uma delas, no fim da lista, para um continente onde as milícias uniformizadas marchavam nas ruas e os parlamentos se suicidavam por lei habilitante. O problema que Loewenstein descrevia era a exploração legalista das instituições por movimentos armados, e não um partido com representação parlamentar e um programa eleitoral publicado.

Estou cansado

Estou cansado de ouvir invocar a Constituição por quem nunca a leu até ao artigo 223.º.

Estou cansado de ver debatida no Parlamento a extinção de um partido quando a extinção judicial de um partido não é decretada pelo Parlamento.

Estou cansado de comissões que produzem relatórios de admissibilidade em vez de produzirem leis.

Estou cansado da fantasia de que existe um acórdão salvador, algures no Palácio Ratton, que dispensa os partidos constitucionais de responder pelas listas de espera, pelo preço das casas e por salários que empurram os licenciados para o aeroporto.

Estou cansado, sobretudo, de uma classe política que descobriu na palavra «fascismo» um substituto barato do trabalho legislativo.

Extinção judicial não é dissolução

A Lei dos Partidos Políticos distingue a dissolução voluntária, deliberada pelos órgãos do próprio partido nos termos dos seus estatutos e depois comunicada ao Tribunal Constitucional para cancelamento do registo, da extinção judicial, decretada pelo Tribunal Constitucional quando se verifique um dos fundamentos legalmente tipificados. Quem escreve «dissolver o Chega» está, quase sempre, a querer dizer «extinguir judicialmente o Chega». São coisas diferentes e só uma delas depende de um tribunal.

O artigo 46.º, n.º 4, da Constituição estabelece que «não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista». O preceito lê-se em conjunto com a liberdade de associação, com a liberdade de constituição de partidos e com a exigência de decisão judicial para a dissolução ou suspensão de associações fora dos casos de dissolução voluntária. A Lei n.º 64/78, de 6 de outubro, densifica a proibição quanto às organizações em geral, e o artigo 10.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, atribui ao Tribunal Constitucional a competência para declarar que uma organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção.

Para os partidos políticos existe regime especial, e é aí que o argumento se fecha. O artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, determina que o Tribunal Constitucional decreta a extinção de partidos políticos a requerimento do Ministério Público, quando se verifique um dos fundamentos previstos, entre os quais a qualificação como organização racista ou que perfilhe a ideologia fascista, a não apresentação de candidaturas durante o período legalmente fixado, a falta de comunicação dos titulares dos órgãos nacionais, a não apresentação de contas e a impossibilidade reiterada de citação ou notificação. A Lei n.º 64/78 conserva uma redação originária que atribuía legitimidade a várias entidades, incluindo o Presidente da República, o Governo, a Assembleia da República e o Procurador-Geral da República. Tratando-se de um partido registado como tal, é o regime especial e posterior do artigo 18.º que governa o procedimento, e a articulação entre os dois diplomas merece hoje esclarecimento legislativo que nunca foi feito.

Daqui resulta a proposição que interessa reter, e que é mais estreita do que a polémica sugere. A Assembleia da República não tem competência para decretar a extinção judicial de um partido nem para substituir o requerimento do Ministério Público previsto no artigo 18.º. Pode receber petições, pode debatê-las, pode legislar e pode, dentro dos limites constitucionais, alterar o próprio regime. O que não pode é extinguir. A admissão de uma petição para apreciação parlamentar não altera a competência legal para requerer e para decretar a extinção judicial de um partido.

Quanto ao Ministério Público, registo o que é público e abstenho-me do resto. Investiga desde outubro de 2024, segundo o Sociedade Civil, declarações de André Ventura e de Pedro Pinto a propósito da morte de Odair Moniz. Arquivou em março de 2026, segundo a mesma fonte, o inquérito sobre os cartazes da campanha presidencial, depois de decisões cíveis terem ordenado a remoção de alguns por violação de direitos de personalidade. Viu levantada, em fevereiro de 2026, a imunidade parlamentar de Ventura num processo por difamação. Não resulta dos elementos identificados neste artigo que tenha requerido a extinção do partido ao abrigo do artigo 18.º. A ausência desse requerimento não permite, sem mais, concluir quais foram as razões da sua atuação, e não serei eu a atribuir intenções a uma magistratura a partir do que ela não fez.

Vale a pena recordar que o instrumento do artigo 18.º não é letra morta. O Tribunal Constitucional já decretou a extinção de um partido com fundamento na não apresentação reiterada de contas, no Acórdão n.º 529/04, considerando que essa causa de extinção não violava, por si só, a Constituição. Funciona, portanto. Funciona pelo fundamento contabilístico, que é verificável, e não pelo fundamento ideológico, que exige prova de outra natureza. No que respeita ao Chega, o Acórdão n.º 766/2021 anulou alterações estatutárias aprovadas no congresso de Évora por vício de convocatória, com repetição do congresso e dos atos subsequentes. É, tanto quanto resulta da jurisprudência aqui analisada, um dos principais acórdãos do Tribunal sobre a organização interna do partido, e versa sobre legalidade estatutária, não sobre ideologia.

O conceito constitucional de ideologia fascista exige prova

«Ideologia fascista» é uma categoria jurídica, e não um insulto com dignidade constitucional. A sua aplicação exige avaliação jurídica e factual rigorosa. Radicalidade discursiva, hostilidade à imigração, populismo e retórica autoritária não preenchem, por si, o conceito do artigo 46.º, n.º 4, nem o tipo do artigo 240.º do Código Penal. Quem confunde as duas coisas não está a defender a Constituição, está a gastá-la.

A jurisprudência de Estrasburgo desenhou o perímetro com precisão. A dissolução de um partido é apreciada à luz do artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos: a medida tem de estar prevista na lei, prosseguir um fim legítimo e ser necessária numa sociedade democrática, aferindo-se a natureza dos objetivos do partido, os meios que emprega e a proximidade concreta do perigo. No caso Refah Partisi e outros contra a Turquia, acórdão da Grande Secção de 13 de fevereiro de 2003, o Tribunal aceitou a dissolução de um partido que propunha um sistema de pluralidade de ordens jurídicas de base confessional e cujos dirigentes não haviam excluído o recurso à força. No caso Herri Batasuna e Batasuna contra Espanha, de 30 de junho de 2009, aceitou a dissolução de partidos com ligação orgânica a uma organização terrorista em atividade. O critério não é uma escala de gravidade retórica. É a demonstração, com factos concretos, de que a medida é legal, legítima, necessária e proporcional. Nenhum dos peticionários o tentou sequer.

A Alemanha, que tem o instrumento e não o consegue usar

A streitbare Demokratie alemã é o modelo invocado por quem defende a proibição sem lhe conhecer o historial recente, e convém separar duas medidas que ali são distintas: a proibição do partido e a exclusão do financiamento estatal.

O Bundesverfassungsgericht recusou, em 17 de janeiro de 2017, no processo 2 BvB 1/13, proibir o NPD. Considerou o partido inconstitucional na sua orientação, mas exigiu a chamada Potentialität, isto é, a possibilidade concreta de o partido alcançar os seus fins, e concluiu que ela não se verificava. Em 2017 o legislador alemão aditou o n.º 3 ao artigo 21.º da Lei Fundamental e criou o instrumento intermédio: a exclusão do financiamento estatal para os partidos que, pelos seus objetivos e pelo comportamento dos seus membros, se dirijam contra a ordem constitucional livre e democrática, agora sem exigência de potencialidade. Em 23 de janeiro de 2024, no processo 2 BvB 1/19, o Tribunal aplicou-o pela primeira vez e excluiu o Die Heimat, antigo NPD, do financiamento público por seis anos, com efeitos circunscritos àquele partido. Cito aqui o comunicado oficial do Tribunal, e quem quiser sustentar a proposta em Portugal deve trabalhar sobre o texto integral da decisão.

Quanto ao partido que verdadeiramente conta, o Verwaltungsgericht de Colónia decidiu em 26 de fevereiro de 2026, no processo 13 L 1109/25, em sede cautelar, que o Bundesamt für Verfassungsschutz não pode, por ora, classificar a AfD como gesichert rechtsextremistische Bestrebung, devendo continuar a tratá-la como Verdachtsfall. Segundo o comunicado do tribunal, foi reconhecida suspeita forte e foram identificadas exigências programáticas constitucionalmente problemáticas, designadamente quanto aos cidadãos muçulmanos, mas não se considerou demonstrada uma orientação dominante de toda a organização partidária.

A leitura que faço destes três episódios é minha e não decorre necessariamente das decisões: o instrumento da proibição, tal como construído na Alemanha, só se torna praticável contra partidos que já perderam relevância eleitoral, e perde praticabilidade à medida que o partido cresce. Se o Estado alemão, com décadas de doutrina e um serviço constitucionalmente dedicado ao assunto, não consegue sustentar em juízo sequer a classificação administrativa do seu partido de extrema-direita, convém perguntar com que meios probatórios o Ministério Público português sustentaria uma extinção.

A Roménia, e o que dela se pode e não se pode concluir

A 6 de dezembro de 2024 o Tribunal Constitucional romeno anulou a primeira volta das presidenciais, invocando documentação desclassificada sobre uma campanha coordenada de manipulação em redes sociais a favor de Călin Georgescu. Em março de 2025 Georgescu foi impedido de concorrer à repetição do escrutínio, na sequência de acusação que incluía factos relativos à ordem constitucional. Na primeira volta refeita, a 4 de maio de 2025, George Simion obteve 41% contra 21% de Nicușor Dan, que venceu a segunda volta a 18 de maio com 53,6%, de acordo com o estudo da House of Commons Library.

Não afirmo que os votos de um se transferiram para o outro, porque isso exigiria análise eleitoral que não fiz e que os resultados por si só não demonstram. Afirmo o que os números permitem afirmar: o eleitorado disponível para uma candidatura da mesma família política não diminuiu no escrutínio seguinte, e a intervenção deixou instalada uma narrativa de vitimização que passou a integrar o vocabulário político romeno. É um exemplo dos efeitos políticos de uma intervenção eleitoral. Não é uma prova jurídica de coisa nenhuma, e não deve ser usado como tal.

A democracia defensiva que falta, e que se constrói com trabalho legislativo

Criticar sem propor soluções é comentário. Deixo assim as minhas propostas e não direito vigente, sendo que várias delas carecem de exame de constitucionalidade antes de valerem alguma coisa.

  1. Exclusão temporária do financiamento público, decretada por tribunal. Trata-se de importar a solução do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Fundamental alemã, e o transplante não é automático. A Constituição portuguesa determina que os partidos concorrem para a formação da vontade popular e participam nos órgãos baseados no sufrágio universal de acordo com a sua representatividade eleitoral, e o artigo 288.º inclui, entre os limites materiais de revisão, o pluralismo de expressão e organização política partidária e o direito de oposição democrática. Antes de redigir uma norma, é preciso responder a seis perguntas: se a exclusão pode nascer de lei ordinária ou exige revisão constitucional; se é sanção, consequência da violação de deveres legais ou inelegibilidade financeira; quais os pressupostos materiais e o padrão de prova; se é temporária e sindicável judicialmente; como se compatibiliza com a igualdade de oportunidades entre partidos; e se sobrevive ao artigo 288.º. Quem defende a extinção pura e simples não respondeu a nenhuma delas, e a exclusão do financiamento é, ainda assim, a via menos gravosa e mais sindicável.
  2. Meios reais para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. A Entidade funciona junto do Tribunal Constitucional, aprecia e fiscaliza as contas dos partidos e das campanhas, aplica coimas e pode realizar inspeções e auditorias, nos termos da Lei n.º 19/2003. Segundo o ECO, em notícia de 24 de abril de 2026, a Entidade tinha 139 processos acumulados, só nesse ano iniciava a auditoria às contas de 2023, 2024 e 2025, e não se esperavam conclusões antes de 2027, enquanto a Assembleia da República previa distribuir 40,6 milhões de euros de subvenções aos partidos. Os números são de imprensa e importa distinguir, na discussão séria, subvenções partidárias, subvenções parlamentares e subvenções de campanha, valores orçamentados e valores pagos, processos em instrução e processos pendentes de decisão. Ainda assim, o ponto de fundo mantém-se: uma norma cuja aplicação e fiscalização se atrasam durante anos perde eficácia prática e credibilidade institucional, ainda que permaneça plenamente vigente. E o fundamento de extinção por não apresentação de contas, esse, já produziu efeitos no passado.
  3. Prazos e tramitação nos inquéritos por factos suscetíveis de integrar o artigo 240.º do Código Penal. O tipo legal é mais amplo do que a fórmula corrente sugere: abrange a fundação de organizações e a propaganda que incite à discriminação, ao ódio ou à violência, a participação nessas organizações e a sua assistência, incluindo financiamento, a provocação de atos de violência, a difamação e a injúria por razões protegidas, a ameaça e a incitação. A demora na investigação pode comprometer a eficácia da tutela penal e, em determinados casos, aumentar o risco de prescrição, embora o incumprimento dos prazos de inquérito não produza, por si só, esse efeito. Uma norma que fixasse prazo próprio para estes inquéritos teria de definir se é ordenador ou preclusivo, que consequências tem o incumprimento, quem autoriza a prorrogação por complexidade, como se articula com o segredo de justiça e como se evita o incentivo perverso ao arquivamento apressado ou à acusação mal instruída. Sem isso, a proposta é apelativa e vazia. O que é exigível desde já, e não custa nada, é um relatório público anual da Procuradoria-Geral da República com inquéritos abertos, arquivados e acusados por este tipo de criminalidade.
  4. Disciplina parlamentar aplicada através dos mecanismos que existem. O Estatuto dos Deputados e o Regimento da Assembleia da República preveem poderes disciplinares que raramente se veem exercidos. A resposta não é inventar sanções imediatas sem processo, que colidiriam com a legalidade, a tipicidade, o direito de audiência e defesa e a proporcionalidade. A resposta é rever o Regimento para tipificar com clareza as condutas, fixar o procedimento, garantir o contraditório e o recurso, e publicar um registo anual das sanções aplicadas. Uma disciplina previsível vale mais do que uma disciplina exemplar.
  5. Cordão sanitário com limites. A não cooperação política é uma opção legítima e não carece de acórdão nenhum. Mas a distribuição de lugares, a participação em órgãos parlamentares e as nomeações para entidades independentes continuam sujeitas à Constituição, à lei e ao Regimento, e a Constituição reconhece aos partidos representados uma participação de acordo com a sua representatividade e às minorias o direito de oposição democrática. Um cordão sanitário não pode converter a maioria parlamentar em mecanismo de supressão dos direitos institucionais das minorias. Quem o fizer entrega ao adversário, de graça, o argumento de que o sistema está viciado.
  6. A medida que não é jurídica. O Chega obteve 23,52% na primeira volta das presidenciais de 18 de janeiro de 2026, segundo os resultados noticiados pelo idealista/news, e elegeu sessenta deputados nas legislativas de 2025, além de três na Assembleia Legislativa da Madeira em março do mesmo ano. Fê-lo num país onde o preço da habitação expulsa os jovens das cidades em que trabalham e onde a fila para uma consulta de especialidade se conta em anos. Um voto de protesto não se extingue por acórdão. Resolve-se o protesto ou governa-se com ele.

Nenhuma destas seis medidas exige que se declare fascista um partido votado por mais de um milhão e setecentos mil eleitores. Todas elas exigem que a Assembleia da República legisle, que o Ministério Público investigue dentro do prazo e que o Estado dote de meios quem fiscaliza o dinheiro dos contribuintes entregue aos partidos.

A democracia defensiva de que Portugal precisa cabe inteira nessa exigência. Enquanto uma comissão parlamentar aprecia a admissibilidade de um requerimento que não pode produzir o efeito pedido, dezenas de milhões de euros saem do Orçamento do Estado para partidos cujas contas aguardam auditoria há anos. A ordem de prioridades responde sozinha à pergunta sobre quem, neste país, leva a Constituição a sério.

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