Pascal Kaiser

O CHEGA e a Neutralidade Simbólica do Estado

A proposta legislativa do Grupo Parlamentar Chega que pretende restringir a exibição de bandeiras em edifícios públicos a um elenco fechado de símbolos oficiais (Bandeira Nacional, bandeiras institucionais e heráldicas e bandeira da União Europeia), proibindo “bandeiras ideológicas, associativas, partidárias”, o que abrange, por exemplo, a bandeira LGBT, suscita um debate relevante sobre os limites constitucionais da neutralidade simbólica do Estado e o espaço de expressão institucional de valores públicos de igualdade e não discriminação. O problema constitucional não reside na reafirmação da primazia da Bandeira Nacional, que é inequívoca e já decorre do direito vigente, mas na tentativa de transformar em regra geral de direito público uma proibição abstrata e indiferenciada de símbolos não oficiais em toda a extensão física dos edifícios públicos, com tutela sancionatória.

A Constituição da República Portuguesa inscreve a Bandeira Nacional como símbolo da soberania e da unidade do Estado (artigo 11.º), remetendo para a reserva absoluta de competência legislativa o “regime dos símbolos nacionais” (artigo 164.º, alínea s)). O quadro legal ordinário, nomeadamente o Decreto‑Lei n.º 150/87, fixa regras claras de uso, precedência e dignidade da Bandeira Nacional, determinando o seu lugar de honra quando exibida com outras bandeiras, bem como parâmetros de dimensão e protocolo. Este regime é amplo e funcional: protege o núcleo simbólico do Estado sem exigir exclusividade absoluta no espaço público institucional.

O projeto legislativo do Chega pretende que, nos edifícios públicos, apenas constem a Bandeira Nacional, as bandeiras institucionais e a da União Europeia, proscrevendo todas as restantes categorias (ideológicas, associativas, partidárias, clubes e eventos). Em abstrato, a figura é sedutora: um Estado que se limita a símbolos oficiais e se abstém de “tomadas de posição” por via visual. Porém, esta conceção maximalista de neutralidade simbólica colide com três planos constitucionais.

Primeiro, a neutralidade não é invisibilidade: a Constituição protege os símbolos nacionais e estrutura a sua precedência, mas não impõe a exclusão apriorística de toda a semiótica pública não oficial. O regime já vigente cumpre a função de salvaguarda da primazia sem banir a companhia de outras bandeiras quando tal se mostre institucionalmente adequado.

Segundo, a expressão simbólica do próprio Estado, nomeadamente, em campanhas de promoção da igualdade e de combate à discriminação, pode constituir um meio legítimo de concretização de deveres constitucionais de realização de direitos, desde que respeitada a precedência e dignidade dos símbolos nacionais e observados os limites de imparcialidade e não partidarização da Administração.

Terceiro, a tentativa de vedação genérica de “bandeiras ideológicas” é materialmente indeterminada e abre um espaço perigoso para discricionariedade administrativa, com o risco real de aplicação seletiva ou discriminatória, em violação do princípio da igualdade.

A proposta incide, de facto, sobre a esfera das liberdades de expressão, reunião e associação (quando a Administração autoriza o uso de espaços públicos ou o acolhimento de eventos) e também sobre a dimensão institucional da comunicação pública da Administração (ato de expressão do próprio Estado). Qualquer restrição ampla à exibição de símbolos em edifícios públicos deve, por isso, satisfazer um teste de proporcionalidade: ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Ora, o objetivo legítimo de tutela da Bandeira Nacional é já efetivado pelo regime vigente, que consagra a sua precedência e dignidade. A proibição de todas as “bandeiras ideológicas” não acrescenta proteção material à Bandeira Nacional, acrescenta, isso sim, uma censura generalizada a expressões simbólicas diversas.

Existem alternativas menos gravosas e igualmente aptas, como delimitar o uso de mastros protocolares exclusivamente a bandeiras oficiais, permitir símbolos temáticos em suportes não protocolares e estabelecer critérios objetivos de autorização administrativa. A opção por uma proibição absoluta é, por isso, desnecessária.

O sacrifício amplo da expressão simbólica (inclusive de políticas públicas anti‑discriminação) supera o benefício adicional nulo ou marginal em tutela da Bandeira Nacional, que já é eficazmente protegido pelo direito em vigor.

Note-se ainda que a jurisprudência do Tribunal Constitucional reconhece a reserva parlamentar sobre o regime dos símbolos nacionais e a possibilidade de compatibilizar a presença de outras bandeiras institucionalmente reconhecidas em edifícios públicos, desde que respeitada a primazia da Bandeira Nacional. O debate sobre a imposição do hasteamento de bandeiras regionais em instalações de órgãos de soberania ilustra que o foco constitucional está na compatibilização e no protocolo, não numa exclusão generalizada do pluralismo simbólico.

No plano infraconstitucional, o ordenamento admite, há décadas, companhias simbólicas, por exemplo, com bandeiras regionais e a da União Europeia, sem prejuízo do lugar de honra da Bandeira Nacional.

A categoria de “bandeiras ideológicas” é, por natureza, fluida. Quase todo o símbolo coletivo comunica valor, da proteção ambiental à inclusão social, do orgulho local à memória histórica. A abertura semântica da proibição gera três efeitos problemáticos: (i) incentiva o enforcement seletivo; (ii) desloca o centro do debate para a identidade do grupo representado (com risco de discriminação indireta, como no caso de símbolos LGBT); e (iii) desincentiva a Administração de promover políticas de igualdade através de ações simbólicas proporcionadas e não partidárias.

Uma arquitetura normativa equilibrada deveria:

  • Reafirmar, de forma taxativa, a primazia, precedência e dignidade da Bandeira Nacional, remetendo para o protocolo existente e protegendo o uso exclusivo dos mastros e posições protocolares por bandeiras oficiais.
  • Distinguir entre suportes protocolares (mastros, salientes oficiais) e suportes não protocolares (ex.: lonas, banners, iluminação cívica), admitindo, nestes últimos, comunicação institucional não partidária de objetivos constitucionais de igualdade e não discriminação, sob critérios objetivos, temporários e proporcionais.
  • Prever um procedimento de autorização transparente, com critérios normativos verificáveis, prevenção de instrumentalização partidária, avaliação de impacto na dignidade dos símbolos nacionais e garantia de não discriminação.
  • Incluir cláusula expressa de respeito pelos direitos fundamentais, impondo avaliação de proporcionalidade e vedando discriminações diretas ou indiretas na apreciação de pedidos ou na programação simbólica institucional.

A Constituição não exige um Estado simbolicamente mudo; exige um Estado fiel aos seus símbolos nacionais e aos seus valores constitucionais. Entre a precedência da Bandeira Nacional e a proibição total de semiótica pública não oficial existe um vasto território de compatibilização constitucionalmente virtuosa, que o ordenamento já conhece e pratica. O projeto em análise confunde proteção com exclusão e neutralidade com silêncio. Ao fazê‑lo, corre sério risco de inconstitucionalidade, não por tocar o domínio dos símbolos, que é parlamentar, mas por impor, sem necessidade e de forma desproporcionada, uma censura geral à expressão simbólica, com potencial de discriminação indireta. A boa norma, aqui, não é a que cala: é a que organiza, limita e torna transparente, preservando a dignidade dos símbolos do Estado e a vitalidade plural da comunidade que esses símbolos representam.

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