Desde a sua devolução à República Popular da China que a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem assistido a um exponencial crescimento económico, fortemente baseado no setor do jogo e do turismo e apoiado, tacitamente, pelo governo central chinês, que até agora tem garantido o monopólio do jogo à RAEM.
Aproveitando a sua localização geoestratégica, e um elevado princípio de autonomia político-administrativa, Macau assistiu a um crescimento médio anual do PIB na ordem dos 9,09% entre 2002 e 2017. Este crescimento económico traduziu-se obviamente em receitas orçamentais, tendo o setor do jogo contribuído com 265,7 biliões de patacas (27,5 biliões de euros), em 2017 para a receita do Governo da RAEM.
Escusado será dizer que face aos números anteriormente mencionados, o Governo da RAEM espera, já este ano, um superávit orçamental na ordem dos 9,55 biliões de patacas (964,16 milhões de euros), isto já considerando um aumento de 14,5% das despesas do Governo macaense.
Este milagre económico que beneficia Macau e a sua população não seria de todo possível se a Lei Básica da RAEM (o equivalente ao Estatuto Político Administrativo) não tivesse em consideração as amplas liberdades, garantias e direitos que dotam aquela Região Administrativa Especial, a par de Hong Kong, de uma verdadeira Autonomia. Autonomia essa que limita a atuação da República Popular da China a situações muito concretas: negócios estrangeiros, defesa nacional e integridade territorial da última.
A Lei Básica da RAEM ao dotá-la de plena liberdade autonómica, garante dois pilares fundamentais para o desenvolvimento socioeconómicos sustentável da região: a existência de um sistema fiscal próprio competitivo e liberdade total na definição das políticas económicas de captação e manutenção do investimento estrangeiro.
Porém, e face ao cenário anteriormente apresentado, verifica-se que foi a República Portuguesa, e não a República Popular da China, que dotou Macau destas ferramentas essenciais com a promulgação do Estatuto Orgânico de Macau, através da Lei n.º1/76 de 17 de Fevereiro, e sucessivamente alterado até 1996 pela Lei n.º 23-A/1996 de 7 de Agosto.
De acordo com a última versão do Estatuto Orgânico de Macau, posteriormente substituído pela Lei Básica aquando da sua devolução à verdadeira mãe pátria, a República Portuguesa reconhecia à Assembleia Legislativa daquele território chinês sob sua administração a exclusividade desta legislar sobre os “elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais” (redação do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 23-A/1996 de 7 de Agosto).
O mesmo é dizer que a República Portuguesa reconheceu que Macau tinha exclusividade na definição da sua política fiscal, algo que nunca se verificou face à Madeira ou aos Açores.
Fica por isso a questão: até quando é que os políticos regionais vão ignorar o facto da República ter discriminado, em termos de competências, territórios ultraperiféricos no que a competências fiscais diz respeito?
E que tenham presente, durante a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que decorre na Assembleia Legislativa, que se a República concedeu um sistema fiscal próprio a Macau no passado, pode agora fazê-lo para Madeira.
in JM – Madeira

