Inutilidade Municipal

O Poder Local há muito que deixou de ter a relevância política e funcional que em tempos teve, sendo que essa perda de relevância se deve a uma série de fatores económicos e jurisdicionais com os quais a Região Autónoma da Madeira se deparou. Com a advento da Autonomia Política, o Poder Local, em especial na Madeira (“RAM”), apresenta-se hoje como caduco e inútil, em virtude dos poderes consagrados à Região Autónoma, do declínio populacional desta e devido ao fato do Poder Local ser usado como um mecanismo de recompensa partidária.

Com a descentralização de competências para as autarquias, preconizada pelo XXI Governo Constitucional de Portugal, importa que as Regiões Autónomas assegurem um tratamento diferenciado relativamente a este processo, como defendido pelo Dr. Vasco Cordeiro, Presidente do Governo Regional dos Açores.

Assim, e no caso da RAM, importa, não uma descentralização de competências, a qual poderá minar o próprio sistema autonómico (quiçá objetivo último do Partido Socialista), mas sim repensar numa reorganização da atual geografia municipal com vista a pôr cobro aos excessos que se verificam na RAM.

Tal reorganização geográfica poderá ter dois rumos distintos: a extinção dos municípios e juntas de freguesia (tal implicaria uma revisão do Estatuto Político Administrativo) à semelhança do que aconteceu com Região Administrativa Especial de Macau, a qual transferiu todas as competências dos mesmos para um instituto público (o IACM – Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) sob tutela da Secretaria da Administração e Justiça do Governo de Macau; ou a fusão de municípios e freguesias. Ambas as soluções permitiriam a criação de economias de escala em termos de utilização de recursos públicos e o melhoramento da qualidade dos serviços prestados.

Neste último cenário, a reorganização da atual inutilidade municipal assentaria nos moldes instituídos por S.M. D. João I, Rei de Portugal, isto é: os municípios do norte da ilha da Madeira seriam fundidos criando o “Município do Norte”, os municípios do sul teriam o mesmo destino e dariam origem ao “Município do Sul”, sendo que o Funchal e o Porto Santo manteriam a sua “independência”. O Funchal por ser a capital da Região Autónoma da Madeira e pelo fato dos Órgãos de Autonomia necessitarem de ter sede em “território neutro”, e o Porto Santo por motivos de dupla ultraperferia e insularidade.

Relativamente às juntas de freguesias, estas seriam fundidas e teriam a dimensão dos municípios anteriormente existentes, dadas as características predominantemente rurais dos mesmos, enquanto que as freguesias do Funchal e do Porto Santo seriam extintas e as suas competências transferidas para os respectivos municípios (à semelhança de que acontece na Ilha do Corvo, na Região Autónoma dos Açores), alternativamente poderia o Governo Regional ficar responsável pela administração municipal do Funchal.
Relativamente às estruturas imobiliárias e administrativas das anteriores juntas de freguesia, estas seriam num primeiro momento utilizadas como representações dos serviços municipais e de freguesia junto das populações, assegurando a proximidade dos mesmos.
O cenário anteriormente descrito é possível no atual plano político-administrativo em que a RAM se encontra (alínea g, artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM) e permitiria não só uma utilização mais eficiente dos recursos públicos pagos pelo contribuintes, mas também uma melhor articulação entre os órgãos de Poder Local e os órgãos de Poder Regional e consequentemente uma maior responsabilização de todos os intervenientes políticos, os quais hoje em dia parecem estar mais interessados no “parecer” do que no “fazer”, dando asas ao imobilismo, inimigo último do progresso.

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