O Direito Europeu e o CINM

O Primado do Direito Europeu, consagrado no Tratado de Lisboa, e tendo por base legal o acórdão “Costa v. Enel” de 15 de Julho de 1964, do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), “declara que o direito proveniente das instituições europeias se integra nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, sendo estes obrigados a respeitá-lo.

O direito europeu tem assim o primado sobre os direitos nacionais, [qualquer que seja a sua forma]. Deste modo, se uma regra nacional for contrária a uma disposição europeia, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar a disposição europeia. O direito nacional não é nem anulado nem alterado, mas a sua força vinculativa é suspensa.”
Com base no princípio acima enunciado, o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) encontra-se completamente subjugado ao Direito Europeu e não às vontades políticas regionais ou nacionais. Assim, quer em termos do seu enquadramento enquanto regime de ajuda de estado através de instrumentos fiscais, quer em termos de “embrião” de um sistema fiscal regional, o CINM é para todos os efeitos dependente da legislação europeia em termos de ajudas de estado.
É imperativo que os partidos do arco do poder regional (PSD-M, PS-M, e CDS/PP-M) se consciencializem de que o CINM é uma componente integrante e fundamental da Economia Regional, a qual não pode estar ao sabor das vontades externas à Região Autónoma da Madeira ou das constantes revisões que apenas causam instabilidade aos investidores do CINM.
PSD-M, PS-M e CDS/PP-M têm que, em relação ao CINM, colocar as suas diferenças de parte e agirem a uma só voz na defesa do Centro e na elevação deste como Sistema Fiscal Regional à luz do Direito da União e com base na famigerada jurisprudência estabelecida pelo TJUE no “Acórdão Açores” (C-88/03 – Portugal v. Comissão).
À luz do “Acórdão Açores”, a Região Autónoma da Madeira só pode ter um sistema fiscal próprio se a mesma tiver aquilo que o TJUE chama de “autonomia suficiente”; i.e. se tiver: autonomia institucional, autonomia processual e autonomia económico-financeira. Sendo o elemento de aferição de “autonomia suficiente” a “[in]existência de uma compensação (transferência) do Estado para os territórios ou entidades regionais”, o mesmo é dizer, grosso modo, que um Sistema Fiscal Regional implica não receber quaisquer transferências no âmbito do Orçamento de Estado/Lei das Finanças Regionais que permitam compensar a perda de receita que tal Sistema Regional pudesse acarretar.À medida que o tempo passa, e à medida que nos aproximamos de 2020, importa que os partidos do arco do poder regional considerem uma convergência de políticas no que à substituição do CINM diz respeito.
Isto porque 2020 é o prazo limite de vida do CINM e isto porque o CINM é o garante de 21,6% das receitas fiscais da RAM, e 66,6% das receitas IRC. Isto porque o CINM garante a empregabilidade direta de mais de 7.797 pessoas, 2.782 só no setor dos Serviços Internacionais, grande parte delas altamente qualificadas, sendo o melhor exemplo disso a empresa TV APP. Feitas as contas, a não defesa imperiosa do CINM, e da sua continuidade enquanto Sistema Fiscal Regional, custará muito mais à Região, quer em termos de receita pública, quer em termos sociais, se pensarmos no eventual desemprego dos trabalhadores diretos e indiretos associados ao regime.
Independentemente da continuidade da “renovação” ou da “revolução” que se verifique com as eleições de 2019, apenas terão sentido de Estado (para com a Madeira) aqueles que efetivamente se degladiarem pela existência de um Sistema Fiscal Regional estável, pilar fundamental e complementar de uma pequena economia insular e ultraperiférica como é a da Região Autónoma da Madeira.

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