Dá Deus nozes a quem não tem dentes

Sabia que os lucros de um escritório de contabilidade podem estar sujeitos a uma taxa de IRC de 5% se o cliente for uma empresa de jardinagem? Sabia que uma empresa de jardinagem pode pagar apenas 5% de IRC se o cliente desta for um hotel? Sabia que uma oficina de reparação automóvel pode pagar apenas 5% de IRC se o seu cliente for uma empresa de transportes? Sabia que uma agência de viagens e operadores turísticos podem pagar um IRC de 5% se os seus clientes forem estrangeiros? Sabia que para beneficiarem destas taxas tanto a empresa prestadora de serviços (ou vendedora de bens), como a contratante, apenas precisam de estarem ambas registadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)?

O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais que beneficiam de uma taxa de IRC de 5% as empresas devidamente licenciadas no âmbito do CINM aquelas que obtiverem lucros provenientes de operações desenvolvidas exclusivamente com outras entidades não residentes em território português ou com entidades igualmente licenciadas no âmbito do CINM (desde que cumpridos os requisitos mencionados no 3.º e 4.º parágrafos do artigo 36.º-A), caso contrário aplicam-se as taxas normais de IRC. Pois é, desde 1987 que existe a cura económica para os efeitos do Covid-19 na economia, e esta é o CINM. Numa altura em que as empresas madeirenses desesperam por incentivos e ajuda, quase todas as elas podem beneficiar do CINM, desde que exista orientação política para o integrar em colaboração com as associações empresariais.

O mesmo artigo do EBF, menciona no 7.º parágrafo que podem beneficiar dos 5% de IRC as empresas que desenvolvam, DESIGNADAMENTE, as seguinte actividade: produção e distribuição de electricidade, gás e água; o comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; o comércio por grosso (incluindo agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos; os transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos; os transportes por água e os transporte aéreos; a armazenagem e actividades auxiliares dos transportes (inclui manuseamento); as actividades postais e de courrier; as agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e actividades relacionadas; as telecomunicações; as actividades imobiliárias; as actividades de aluguer; as actividades de edição; as actividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música; as actividades de rádio e de televisão; segurança privada; as actividades jurídicas e de contabilidade; as actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão; as actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas; actividades de investigação científica e de desenvolvimento; publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião; outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; as actividades de emprego; as actividade de investigação e segurança; as actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins; a educação; as actividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras; as actividades de informação; as actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias; as actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais; as lotarias e outros jogos de apostas; as actividades desportivas (incluindo ginásios), de diversão e recreativas e as actividades das organizações associativas.

Para além destas, acima referidas, cabem ainda a hotelaria (sector âncora cujos clientes são maioritariamente estrangeiros) e o sector privado de saúde, pois tendo em conta a definição de “designadamente” e não constando estas da lista de actividades excluídas, praticamente todo o tecido produtivo da região poderia estar licenciado junto CINM com as inerentes vantagens. A Jurisprudência portuguesa entende que “nomeadamente”, “designadamente” e a expressão “entre outras” são utilizadas pelo legislador sempre que este faz listagens “meramente exemplificativas”.

O IRC a 5% está ao alcance de todos, desde que seja adoptado um sistema contabilístico que reflicta os lucros gerados dentro e fora do CINM. Neste ponto as empresas de management têm know-how para apoiar nesta potencial migração em massa para o CINM, o verdadeiro regime fiscal mid-shore europeu.

in JM-Madeira, sob o título “Opções Perdidas?”

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