autodeterminação da identidade de género

Autodeterminação da identidade de género

A carta que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos dirigiu ao Presidente da Assembleia da República não é a notícia. A notícia é que três projetos de lei destinados a revogar ou a amputar a Lei n.º 38/2018 passaram a generalidade em março de 2026 sem que nenhum deles apresente a fundamentação que o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição exige de qualquer restrição a direitos, liberdades e garantias. A autodeterminação da identidade de género é, em Portugal, um regime legal consolidado há oito anos, lido pelo Tribunal Constitucional e aplicado nas conservatórias do registo civil a 3 290 pessoas. Quem o quer desfazer tem o ónus de demonstrar porquê, com que prova e com que proporção. Nenhum dos três o fez.

Escrevo isto com uma posição declarada e com uma discordância também declarada. Concordo com a direção da análise das Nações Unidas. Não concordo com a leitura maximalista segundo a qual os projetos seriam automaticamente ilegais ou Portugal estaria juridicamente obrigado a retirá-los. O legislador português conserva margem para rever a Lei n.º 38/2018. O que ele não conserva é a dispensa de justificar a revisão. E é exatamente aí, no vazio da justificação, que os três projetos são mais frágeis do que os seus autores parecem supor.

O que a Lei n.º 38/2018 fez, e porque é que isso importa juridicamente

Convém recordar o que existia antes, porque a proposta do PSD consiste precisamente em fazer renascer esse regime. A Lei n.º 7/2011, de 15 de março, fazia depender a alteração da menção de sexo no registo civil do diagnóstico de uma «perturbação de identidade de género», atestado por relatório de equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica, subscrito por, pelo menos, um médico e um psicólogo. A pessoa tinha de ser maior de idade. A sua identidade era, na economia daquela lei, uma condição clínica reconhecida por terceiros.

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, desfez essa arquitetura. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 474/2021, descreveu como uma das alterações centrais do diploma justamente a eliminação da exigência de relatório de equipa de sexologia clínica comprovativo de uma perturbação da identidade de género, e ligou a reforma a procedimentos assentes na autodeterminação e ao afastamento de diagnósticos de saúde mental como requisito legal. Não se trata de uma leitura militante. Trata-se da leitura que o órgão competente para fiscalizar a constitucionalidade fez do diploma, e que passa a integrar o parâmetro com que qualquer revisão será apreciada.

Isto tem uma consequência técnica que os projetos ignoram. Regressar ao modelo de 2011 não é escolher entre duas opções legislativas neutras. É reverter um regime cuja característica definidora o Tribunal Constitucional identificou e descreveu, o que desloca o problema do plano da oportunidade política para o plano do artigo 18.º, n.º 2, e do princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º. A reversão é possível. É a reversão não fundamentada que não é.

O que a carta de Türk é, e o que não é

O artigo 8.º da Constituição determina que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas e publicadas vigoram na ordem interna enquanto vincularem internacionalmente o Estado português. Portugal está vinculado ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Lei n.º 29/78), ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Lei n.º 45/78), à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à Convenção sobre os Direitos da Criança. Nada disto está em disputa.

Mas uma carta do Alto-Comissariado não tem a força de um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou de uma norma convencional diretamente aplicável. Volker Türk exerce aqui funções de interpretação, escrutínio e prevenção. Pede a retirada dos projetos e, subsidiariamente, a sua revisão através de consultas transparentes e inclusivas. É uma intervenção de peso considerável e é uma intervenção recomendatória. Quem a apresentar como veredicto vinculativo está a enfraquecer o próprio argumento, e quem a despachar como intromissão externa está a fingir que o artigo 8.º não existe.

Digo-o com alguma insistência porque a honestidade aqui é tática além de devida: a força da posição contrária aos projetos não depende de exagerar o valor jurídico da carta. Depende do que vem a seguir.

O ponto forte: a patologização e o diagnóstico que já não existe

O núcleo da objeção é o regresso da validação médica. E aqui é preciso fazer uma concessão que raramente se faz, porque sem ela o argumento não resiste ao primeiro contraditório sério.

Em A.P., Garçon e Nicot c. França, de 6 de abril de 2017, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou que a exigência de esterilização ou de tratamento com elevada probabilidade de esterilidade como condição de reconhecimento jurídico viola o artigo 8.º da Convenção. Mas o mesmo acórdão não considerou que a exigência de um diagnóstico prévio constituísse, por si, violação do artigo 8.º. Estrasburgo traçou a linha na integridade física, não na medicalização. Quem afirme que o direito internacional proíbe, em abstrato, qualquer requisito de diagnóstico está a dizer algo que a jurisprudência não sustenta.

Dito isto, o problema português não é o do abstrato. É o do concreto, e é bastante mais desfavorável aos projetos do que a citação de Estrasburgo sugere.

Primeiro, porque o projeto do Chega recupera a expressão «transtorno de identidade de género», e essa categoria deixou de existir onde antes existia. Com a entrada em vigor da CID-11, a incongruência de género saiu do capítulo das perturbações mentais e do comportamento da Organização Mundial da Saúde e passou para as condições relativas à saúde sexual. Uma lei que faça depender o exercício de um direito pessoal do diagnóstico de uma perturbação que a nosologia internacional deixou de classificar como perturbação está a legislar sobre um referente que já não tem existência técnica. Não é uma questão de sensibilidade terminológica. É uma questão de determinabilidade da norma: o conservador do registo civil terá de aferir um diagnóstico que o sistema de classificação vigente não produz nessa forma.

Segundo, porque o Tribunal de Justiça da União Europeia fechou entretanto duas portas. Em Mirin, de 4 de outubro de 2024, considerou incompatível com o direito da União obrigar um cidadão que alterou legalmente a sua identidade noutro Estado-Membro a iniciar novo processo judicial sem consideração pela alteração já reconhecida. Em Deldits, de 13 de março de 2025, decidiu que o direito de retificação do artigo 16.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados obriga a autoridade nacional a corrigir o dado relativo à identidade de género e que o Estado pode exigir prova relevante e suficiente, mas não pode, em circunstância alguma, condicionar o exercício do direito à apresentação de prova de cirurgia de reatribuição. A margem existe. É estreita, é vigiada, e estreita-se de cada vez que um destes tribunais decide.

Terceiro, e decisivamente, porque nenhum dos três projetos apresenta prova de que o regime de 2018 tenha produzido o dano que se propõem evitar. Oito anos, 3 290 alterações registais, 206 alterações do género feminino para masculino e 172 do masculino para feminino apenas entre janeiro e junho de 2026. Onde está o levantamento de arrependimentos, de fraudes, de prejuízos a terceiros? Não está. E o artigo 18.º, n.º 2, não pergunta se o legislador tem uma preferência. Pergunta se a restrição é necessária. A necessidade prova-se com factos.

Os jovens de 16 e 17 anos: uma imprecisão técnica que convém desfazer

A fórmula «reintrodução de relatórios médicos» para os menores é tecnicamente imprecisa e essa imprecisão prejudica quem a usa.

A lei em vigor já prevê um relatório no procedimento aplicável às pessoas entre os 16 e os 18 anos. O pedido é apresentado através dos representantes legais, o conservador ouve o menor presencialmente e afere o consentimento expresso, livre e esclarecido, com base num relatório destinado exclusivamente a atestar a capacidade de decisão e a vontade informada, sem referência a qualquer diagnóstico de identidade de género. O relatório existe. O que não existe é o diagnóstico.

A questão decisiva, na especialidade, é portanto uma só: os projetos mantêm uma avaliação circunscrita à capacidade de decidir, ou passam a exigir comprovação clínica da identidade, acompanhamento terapêutico obrigatório ou outra forma de validação médica de quem a pessoa é? No primeiro caso estamos perante uma salvaguarda procedimental, e as salvaguardas procedimentais para menores são legítimas e correntes em todo o ordenamento. No segundo estamos perante patologização, e a objeção ganha força.

Quanto à eliminação pura e simples do mecanismo para os 16 e 17 anos, que o PSD e o Chega propõem, também aqui não diria que o direito internacional torna intangível o atual limite etário. Diria que qualquer redução de proteção tem de ser justificada, não discriminatória, proporcional e precedida de avaliação séria dos interesses dos menores afetados, incluindo a sua audição, nos termos do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. As Nações Unidas observam, com pertinência, que em muitos casos as crianças terão iniciado a transição social antes de ponderarem o reconhecimento legal, e que para justificar novas restrições deveriam existir provas concretas de riscos adicionais decorrentes do reconhecimento registal.

Sublinho a palavra registal, porque nela está a distinção que os projetos confundem de forma sistemática: reconhecer juridicamente o nome de uma pessoa não é administrar-lhe um medicamento. São regimes distintos, com salvaguardas distintas, e tratá-los como um só é erro de técnica legislativa antes de ser qualquer outra coisa.

Da proibição absoluta do CDS-PP

O projeto do CDS-PP proíbe bloqueadores da puberdade e terapia hormonal a menores de 18 anos. Não os regula, não os condiciona, não os sujeita a protocolo. Proíbe.

Existe debate científico real nesta matéria, e quem o negue não está a argumentar de boa-fé. A Suécia, a Finlândia e o Reino Unido restringiram a prescrição nos últimos anos. O relatório Cass, de abril de 2024, concluiu que não existe base de evidência fiável para as decisões clínicas sobre supressores da puberdade no tratamento da disforia de género. Tudo isto é verdade e deve constar de qualquer texto honesto sobre o assunto.

Mas é precisamente a prova invocada que destrói a proposta. Cass não recomendou uma proibição. Recomendou que os bloqueadores não fossem prescritos por rotina e que fossem disponibilizados no âmbito de um protocolo de investigação. A própria autora afirmou não ter concluído que sejam um tratamento inseguro e não ter pedido a proibição. A restrição britânica que se seguiu foi imposta por via da legislação do medicamento, sobre parecer da Commission on Human Medicines, com exceções e com ensaios clínicos, e não por norma inserida no regime do registo civil. Na Suécia e na Finlândia a contenção fez-se por orientação clínica e por reorganização dos serviços, não por proibição legal absoluta.

O CDS-PP propõe, portanto, ir mais longe do que qualquer jurisdição europeia que invocou a mesma evidência, e propõe fazê-lo pelo instrumento que essa evidência não sugere. Uma proibição absoluta, aplicada a todas as pessoas menores de 18 anos independentemente da situação clínica individual, do consentimento, da avaliação médica e do superior interesse do menor, teria de responder a perguntas que o projeto não formula: por que razão não bastam decisões individualizadas por profissionais de saúde; que prova demonstra a necessidade da proibição em todos os casos, sem exceção; como ficam os menores já em acompanhamento; como se pondera saúde física contra saúde mental, autonomia progressiva contra proteção, opinião da criança contra juízo do adulto.

Acresce que a própria Lei n.º 38/2018 estabelece o dever de o Estado assegurar, através do Serviço Nacional de Saúde, o acesso a serviços especializados e a intervenções destinadas a fazer corresponder o corpo à identidade de género. Uma alteração legislativa pode rever esse regime. Uma exclusão absoluta de todos os menores tem de superar um teste exigente de igualdade, necessidade e proporcionalidade, e o direito à saúde consagrado no artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais não desaparece porque o assunto se tornou politicamente rentável.

O comparador que ninguém quer nomear: a Hungria

Portugal não estaria a inaugurar nada. Em 31 de março de 2020, a Hungria aprovou uma lei omnibus cujo artigo 33.º substituiu no registo civil a menção de «sexo» pela de «sexo à nascença», definido como o sexo biológico assente em características sexuais primárias e cromossomas, e declarou que, uma vez registado, não pode ser alterado. O reconhecimento legal da identidade de género deixou de existir naquele Estado-Membro.

O que se seguiu está documentado. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou a Hungria em Rana, por não dispor de procedimento de reconhecimento acessível a refugiados. O Tribunal de Justiça decidiu Deldits precisamente contra a autoridade húngara. O Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, o Parlamento Europeu e os procedimentos especiais das Nações Unidas pronunciaram-se. E a Hungria manteve o vazio legal.

É este o lugar para onde os três projetos apontam, em graus diferentes e por caminhos diferentes. Quem os defende deve pelo menos assumir a companhia que escolheu.

Atam fardos pesados

Chegados aqui, deixo o tom da análise e assumo o da convicção, porque há um ponto que não se deixa dizer em linguagem neutra.

Estes projetos não protegem ninguém. Atam fardos. Atam o fardo do diagnóstico a quem já sabe quem é. Atam o fardo da espera a quem já esperou uma vida inteira. Atam o fardo da prova a quem tem de provar aos outros aquilo que nenhum outro cidadão é chamado a provar. Atam o fardo do escrutínio clínico a adolescentes de dezasseis anos que a lei portuguesa considera capazes de trabalhar, de casar com autorização, de consentir atos médicos e de ser ouvidos em tribunal. Atam, atam, atam, e nem com um dedo os querem mover.

A frase não é minha. É de Mateus 23, 4, e foi dirigida exatamente a legisladores religiosos que faziam da lei um instrumento de exclusão e da exclusão uma prova de virtude. Três versículos adiante vem o resto: «fechais aos homens o Reino dos Céus: nem vós entrais, nem deixais entrar os que gostariam de entrar.» Se há uma passagem que estes três projetos convocam, é essa, e não convocam nenhuma outra a seu favor.

Porque o problema não é apenas jurídico. É que a direita portuguesa que subscreve estes diplomas invoca, com regularidade e com aparato, uma herança civilizacional cristã. Invoca-a nos discursos, invoca-a nos programas, invoca-a nas homenagens. E depois legisla contra o texto que diz defender, na convicção de que ninguém o foi verificar.

Fui verificar.

Um nome que vale mais do que filhos e filhas

A Escritura conhece bem a figura de quem não cabe na contagem. Chama-lhe eunuco, e é a categoria mais próxima que o mundo antigo tem daquilo de que hoje falamos: pessoas cujo corpo, por nascimento ou por intervenção, não corresponde à norma sexual da comunidade, e cuja pertença é por isso posta em causa.

O Deuteronómio é implacável com elas. «Aquele que tiver os testículos esmagados ou o membro viril cortado não será admitido na assembleia do Senhor» (Dt 23, 2). A exclusão é literal, é registal, é de pertença ao corpo político. É, em vocabulário moderno, uma norma de estado civil.

E a Escritura reverte-a. Não a suaviza, não a contextualiza: reverte-a, por três vezes, e cada uma delas é mais precisa do que a anterior.

Em Isaías 56, 3-5, Deus fala diretamente a quem foi excluído por aquela norma: «Não diga o eunuco: eu sou apenas uma árvore seca. Porque assim fala o Senhor: aos eunucos que guardarem os meus sábados, darei na minha casa e dentro dos meus muros um monumento e um nome que vale mais do que filhos e filhas; dar-lhes-ei um nome eterno, que jamais será apagado.» Peço que se leia isto devagar, e que se repare no que é oferecido. Não é tolerância. Não é acolhimento condicional. É um nome, dentro dos muros, que ninguém pode apagar. A promessa é registal. É exatamente a coisa que estes projetos querem tirar.

Em Atos 8, 26-40, o primeiro estrangeiro nomeado que a Igreja nascente batiza é um eunuco etíope, funcionário da rainha Candace, que ia a ler Isaías numa estrada deserta. A pergunta que ele faz, e que fica na tradição, é «que impede que eu seja batizado?» Filipe não lhe responde com um relatório. Não lhe pede parecer de equipa multidisciplinar. Não lhe exige que aguarde os dezoito anos. Manda parar o carro e desce com ele à água. A resposta canónica à pergunta «o que impede?» foi, desde o princípio, nada.

E em Mateus 19, 12, é o próprio Cristo quem diz que «há eunucos que nasceram assim do ventre materno». Nasceram assim. Não adoeceram, não se desviaram, não foram diagnosticados. Nasceram assim, e a frase seguinte é «quem for capaz de entender, entenda», o que é uma advertência dirigida precisamente àqueles que não vão querer entender.

Resta o versículo com que se costuma encerrar a discussão antes de ela começar: «à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou» (Gn 1, 27). Megan DeFranza e Austen Hartke propõem uma leitura que a exegese do género literário sustenta e que merece ser conhecida por quem cita o versículo: Génesis 1 constrói-se por merismos, pares de extremos que designam a totalidade que está entre eles. «No princípio criou Deus os céus e a terra» não exclui o horizonte. «E foi tarde e manhã» não exclui o crepúsculo. O par nomeia o todo pelos seus polos, e ninguém sustenta que a existência do entardecer seja uma revolta contra o primeiro capítulo do Génesis. É uma leitura discutida, e assinalo que é discutida. Mas quem invoca o versículo como muro tem de a enfrentar, e não a enfrenta, porque não a conhece.

E há Gálatas 3, 28, onde Paulo escreve «já não há judeu nem grego, não há escravo nem livre, não há homem e mulher, porque todos vós sois um só em Cristo Jesus». O detalhe está no grego. Nos dois primeiros pares Paulo usa a construção «nem, nem». No terceiro muda para «homem e mulher», que é a citação literal de Génesis 1, 27 na versão dos Setenta. Paulo cita o versículo do binário e antepõe-lhe uma negação. Quem quiser discutir o alcance dessa passagem, discuta. Quem quiser fingir que ela não está lá, que a leia primeiro.

Sobra a invocação das crianças, que é o argumento de encerramento de todos os três projetos e a razão pela qual se apresentam como proteção. Também sobre isso há texto, e não é ambíguo: «quem escandalizar um destes pequeninos que creem em mim, melhor seria que lhe suspendessem ao pescoço uma mó de moinho» (Mt 18, 6). Um adolescente de dezasseis anos a quem o Estado retira, sem prova de dano, o procedimento que a lei lhe reconheceu, e a quem depois se proíbe por norma absoluta o acompanhamento clínico que o seu médico entenda indicado, não está a ser protegido. Está a ser usado. E quem o usa deveria ter o cuidado de não citar o Evangelho no mesmo discurso.

O que devia acontecer na especialidade

A doutrina social que invoco não é decorativa e não termina em indignação. Gaudium et Spes, 27, arrola entre as coisas que envenenam a civilização humana tudo quanto viola a integridade da pessoa e tudo quanto ofende a dignidade humana, e fá-lo sem exceção subjetiva. A dignidade da pessoa concreta é o critério, e o critério aplica-se antes de se saber quem é a pessoa.

Traduzido em técnica legislativa, isso dá três exigências mínimas, e nenhuma delas obriga o Parlamento a desistir de rever a lei.

Primeira: separar, em artigos distintos e em processos distintos, o reconhecimento registal e o acesso a cuidados de saúde. São matérias diferentes, com competências diferentes e salvaguardas diferentes, e a confusão entre elas é a origem de metade dos erros dos três projetos.

Segunda: fazer acompanhar qualquer restrição de uma avaliação de impacto que identifique o dano concreto que se pretende evitar, a prova desse dano no período de vigência da Lei n.º 38/2018 e a razão pela qual medidas menos gravosas não bastam. É o que o artigo 18.º, n.º 2, exige. Não é um favor à oposição, é o teste que o Tribunal Constitucional aplicará.

Terceira: ouvir os menores de dezasseis e dezassete anos que a alteração diretamente afeta, nos termos do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, e fazer constar do processo legislativo o resultado dessa audição.

Se os autores dos três projetos cumprirem estas três exigências, terão uma reforma discutível e provavelmente constitucional. Se não as cumprirem, terão um diploma que passará no hemiciclo e cairá no Palácio Ratton, e terão gasto uma legislatura a legislar contra pessoas cujo número exato conhecem, cujo dano não conseguem demonstrar, e cujo nome a Escritura que dizem defender promete que não será apagado.


Nota de método. A percentagem de 77 % de mulheres trans que reportam discriminação, atribuída à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e citada na análise do Alto-Comissariado, é aqui reproduzida como citação e não como facto autonomamente verificado: não confirmei a amostra, a formulação da pergunta nem o período do inquérito. Os projetos de lei são referidos pelo conteúdo divulgado à data da aprovação na generalidade; o texto final da especialidade pode divergir, e algumas das objeções acima deixarão de se aplicar se divergir no sentido correto.

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