O direito de voto dos militares e polícias é a última peça por examinar de um compromisso que nenhuma democracia gosta de enunciar em voz alta: entrega-se o monopólio da violência legítima a um corpo armado, disciplinado e hierarquizado, e consome-se depois toda a vida institucional a construir engenhos destinados a garantir que esse corpo nunca use tal poder politicamente. Ministros civis da defesa, juramentos prestados a uma Constituição e não a um chefe, proibição de greve, proibição de militância partidária, proibição de candidatura em serviço efetivo. Toda esta arquitetura assenta numa premissa que já ninguém contesta: quem veste a farda vê os seus direitos políticos comprimidos. A questão que fica é apenas onde deve passar a linha, e sustento que ela deve passar um passo adiante do lugar onde hoje a colocámos, na própria urna.
Um português tem, neste ponto, menos desculpas do que os demais europeus para pensar mal o problema. Devemos a liberdade de que gozamos a um golpe militar, e a gratidão é um sentimento respeitável mas um péssimo método de análise constitucional. Quem se habituou a agradecer aos quartéis a restauração das liberdades esquece com facilidade a implicação lógica: uma liberdade que os quartéis podem dar é uma liberdade que os quartéis podem retomar. O 25 de Abril foi simultaneamente uma bênção histórica e um sintoma estrutural, e apenas a primeira dessas coisas costuma ser lembrada.
O princípio de fundo já está entre nós, aliás com todas as letras. O artigo 270.º da Constituição dispõe que «a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical». Trata-se de uma norma permissiva, que habilita o legislador ordinário sem impor por si a restrição. Interessa-me menos a técnica do que a premissa: o constituinte de 1982, confirmado na revisão de 1997 e na de 2001, entendeu que existe uma incompatibilidade entre o exercício da força pública e a plena participação na vida política. Extraiu-a do lado passivo, isto é, do direito de ser eleito. A mesma razão, seguida até ao fim, obriga a extraí-la também do lado ativo.
O argumento decisivo é o da alavanca. Para o cidadão comum, o voto é a única de que dispõe. Se o governo faz algo intolerável, ele pode queixar-se, pode manifestar-se, e depois pode votar. Um exército ou uma força policial dispõe de uma segunda alavanca que a nós é negada. Pode arrastar os pés, pode cumprir a regra à letra até paralisar o serviço, pode adoecer coletivamente na véspera de um evento sensível, pode simplesmente não fiscalizar. E, no limite, pode resolver a questão com as armas que o Estado lhe confiou. Esta capacidade não precisa de ser exercida para ser política: basta existir para se incorporar no cálculo de todo o governante que decida sobre soldos, pensões, tutela, imunidades ou empenhamentos operacionais. Um ministro sabe perfeitamente com quem está a falar. Acrescentar-lhes o boletim de voto acumula sobre uma posição já privilegiada. Votam uma vez na assembleia de voto e votam continuamente por serem a instituição sem a qual o Estado não governa.
Rousseau, que raramente cito com entusiasmo, viu aqui melhor do que a maioria. No Livro II, capítulo III do Do Contrato Social, a sua objeção às facções não era a de que os homens se organizam, mas a de que, formado um corpo dentro do Estado, a vontade desse corpo se torna geral para si e particular para o todo, corrompendo a vontade geral na exata proporção da sua coesão. Ora, o corpo armado é o caso-limite da sociedade parcial. É hierárquico, disciplinado, culturalmente homogéneo, protegido por um éthos interno de lealdade, e possui, sozinho entre todos os grupos de interesse, os meios físicos de impor a sua vontade particular. Os outros têm de persuadir. Este, em última instância, não tem.
Há depois o mais antigo dos princípios, o de que ninguém pode ser juiz em causa própria. Recusamos um magistrado por causa de uma participação social modesta. Contudo, os polícias votam nos titulares que nomeiam os órgãos que investigam a polícia, nos responsáveis que decidem se um agente é acusado e, em certos sistemas, diretamente nos xerifes e nos juízes. Os militares votam sobre os seus próprios orçamentos, sobre as suas pensões, sobre os seus estatutos de imunidade, sobre as regras de empenhamento e sobre se a guerra para a qual poderão ser enviados chega sequer a ser declarada. O conflito de interesses não é marginal. Versa sobre saber se a lei se aplica a quem a executa. Se a recusa significa alguma coisa em algum lugar, significa alguma coisa aqui.
Nem sequer é preciso supor que soldados e polícias sejam extremistas para chegar ao ponto que mais deveria inquietar quem se preocupa com o constitucionalismo. Tome-se um bloco que vota de forma coesa, que se define por um interesse profissional em maior discricionariedade e menor prestação de contas, e que carrega um peso simbólico enorme na retórica da ordem pública. Esse bloco será cortejado. E a moeda com que se corteja não é um melhor sistema de saúde, mas aquilo que o constitucionalismo jamais deveria pôr no mercado: fiscalização mais fraca, imunidades mais largas, poder discricionário mais amplo. Quem pode licitar mais alto são precisamente os partidos com menor apego às estruturas de responsabilização que estão a ser vendidas. Um partido fiel às normas liberais licita com uma mão atada atrás das costas; um partido que veja nessas normas um estorvo pode oferecer tudo. O resultado de equilíbrio é que a concorrência pelo apoio das forças de segurança arrasta todo o sistema partidário na direção de quem estiver mais disposto a prometer-lhes liberdade em relação à lei. Aqueles que mais precisamos de ver vinculados à Constituição transformam-se no eleitorado que os partidos competem por desvincular. O defeito é de estrutura. Nada nisto exige atribuir má-fé a quem serve.
Há ainda uma tensão mais silenciosa. Exigimos-lhes juramento de fidelidade a uma Constituição, não a um governo, e essa exigência implica um estatuto peculiar, o de guardião da forma. Só que votar é, por definição, tomar partido sobre aquilo em que a forma se deve converter. Pedir a alguém que seja de manhã o garante neutro da ordem constitucional e à tarde um partidário do seu futuro é pedir duas coisas incompatíveis. O árbitro não vota nas regras a meio do jogo, e não porque seja um homem menor, mas porque a sua autoridade consiste inteiramente na imparcialidade.
A proposta é mais estreita do que soa e organiza-se em cinco elementos:
- A suspensão do exercício do voto prende-se ao cargo e não à pessoa. Suspende-se enquanto durar a função e restaura-se no dia do abate ao efetivo, sem qualquer penalização residual.
- Abrange apenas quem assume a função voluntariamente. Os conscritos ficam de fora, porque um Estado que obriga alguém a vestir o uniforme não pode depois usar esse uniforme para lhe retirar o voto.
- Não abrange reservistas fora do serviço ativo, reformados, veteranos nem pessoal civil da defesa e da administração interna.
- O critério é o exercício pessoal do poder coercivo do Estado, o que exclui a função pública em geral, incluindo os inspetores tributários e todos os que aplicam a lei sem a executar pela força.
- Em contrapartida, soldos, pensões e condições passam a ser constitucionalmente consolidados e fixados por comissão independente, para que quem não vota nunca precise de fazer pressão em defesa dos seus interesses materiais. O objetivo é isolá-los da barganha política sem os deixar desprotegidos, no essencial o mesmo pacto que já celebramos com juízes e banqueiros centrais.
Por último, três objeções que merecem resposta direta. Quanto ao velho brado da ausência de tributação sem representação, a representação não se identifica com o sufrágio, e já representamos por desenho institucional, e não por alavanca partidária, os interesses das crianças, dos magistrados e das gerações futuras; a consolidação constitucional descrita no ponto cinco é exatamente esse mecanismo. Quanto ao risco de gerar ressentimento e tornar os golpes mais prováveis, é a objeção mais forte e trata-se de uma aposta empírica e não de uma dedução, ainda que nenhum golpe da história tenha sido evitado por os soldados terem boletins de voto, e que o risco de intervenção militar acompanhe o profissionalismo, o controlo civil e as condições económicas, não a extensão do sufrágio. Quanto ao argumento de que são cidadãos como quaisquer outros, são cidadãos que aceitaram um emprego, ninguém é forçado a servir numa força de voluntários, e todas as profissões que manejam poder público já trocam direitos por autoridade.
O direito comparado oferece precedentes. O artigo 14.º, §2.º, da Constituição brasileira exclui os conscritos do alistamento eleitoral. O artigo 67.º da Constituição turca de 1982 exclui do voto os praças e os cadetes das escolas militares. E praticamente todas as democracias liberais, dos Estados Unidos ao Reino Unido e à Alemanha, restringem a militância partidária, a candidatura ou o apoio público a candidatos por parte de quem está em serviço efetivo. O princípio foi concedido quase em toda a parte, e limitámo-nos a parar um passo antes de o aplicar com coerência.

