A Diretiva (UE) 2022/2523, transposta para o ordenamento português pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, instituiu um piso efetivo de tributação de 15% para grupos multinacionais com volume de negócios consolidado igual ou superior a 750 milhões de euros. Para os operadores do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) abrangidos por aquele perímetro, a taxa nominal de 5% prevista no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais deixou, em termos práticos, de ser o ponto relevante. O ponto relevante passou a ser a aritmética que dela resulta: a diferença entre os 5% nominais e os 15% mínimos é, salvo exclusões aplicáveis, recuperada através do top-up tax, seja sob a forma do imposto doméstico mínimo qualificado já consagrado no ordenamento interno pela Lei n.º 41/2024, seja, na sua ausência noutra jurisdição, pela regra de inclusão aplicável à entidade-mãe ou pela regra de subtributação aplicável às demais entidades do grupo.
A consequência operacional é direta: para os grupos abrangidos, o benefício do CINM é, na sua componente nominal, neutralizado.
Cumpre referir que a neutralização não é total. As regras GloBE preveem uma exclusão de rendimento associada à substância (Substance-based Income Exclusion, SBIE), calculada sobre uma percentagem da massa salarial elegível e do valor contabilístico dos ativos tangíveis afetos a cada jurisdição. Em regime transitório, esta exclusão começa em 10% da massa salarial e 8% dos ativos tangíveis, decrescendo, ao longo de uma década, para 5% em ambas as componentes. Para uma operação intensiva em emprego e em ativos tangíveis localizados na Região, parte do rendimento permanece, portanto, fora do perímetro do top-up. Para uma operação ligeira — holding pura, gestão de IP descolado de substância, instituição licenciada com presença mínima — a margem é residual.
A questão prática divide o universo do CINM em três grupos. Em primeiro lugar, os operadores que pertencem a grupos abrangidos pelo Pilar 2 e cuja operação madeirense é intensiva em substância: o regime continua a ter sentido, mas o seu valor competitivo passa a depender da SBIE, não da taxa nominal. Em segundo lugar, os operadores que pertencem a grupos abrangidos e cuja operação na Região é ligeira: o regime, na sua configuração atual, deixou de oferecer vantagem fiscal apreciável. Em terceiro lugar, os operadores que ficam abaixo do limiar dos 750 milhões de euros: empresas de média dimensão, estruturas familiares, sociedades de gestão de carteira fora de grupos consolidados. Para estes, a taxa nominal de 5% conserva integralmente o seu interesse competitivo.
À semelhança do que se verifica noutras jurisdições com regimes preferenciais expostos ao Pilar 2, a resposta tem sido tripla. A Irlanda, com a sua taxa nominal histórica de 12,5%, conservou o cabeçalho e sobrepôs-lhe um imposto doméstico mínimo qualificado, garantindo que a receita do top-up permanece em território irlandês; em paralelo, reforçou os créditos para investigação e desenvolvimento e os incentivos a substância. O Liechtenstein adaptou a sua Lei do Imposto sobre o Rendimento para introduzir simultaneamente uma regra de inclusão e um imposto doméstico mínimo qualificado, mantendo a sua arquitetura preferencial para os grupos não abrangidos. Singapura, que oferecia historicamente regimes baseados em concessões discricionárias, adotou o QDMTT (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax) e desenhou um Refundable Investment Credit especificamente concebido para qualificar como Qualified Refundable Tax Credit nos termos das regras GloBE. As Bermudas, num movimento mais radical, instituíram um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a 15% a partir de 2025, eliminando a anomalia do regime nominal de 0%.
O traço comum é o reconhecimento de que a competitividade preferencial não desaparece: desloca-se. Desloca-se da taxa nominal para a substância (massa salarial, ativos tangíveis, investigação e desenvolvimento), para o desenho dos créditos fiscais qualificados e para o segmento do mercado situado abaixo do perímetro dos 750 milhões.
Para a Madeira, salvo melhor entendimento, o caminho passa por uma reforma do regime do CINM em quatro eixos articulados:
1. Manutenção da taxa nominal de 5% como ponto operativo para os grupos não abrangidos pelo Pilar 2, segmento em que o regime conserva valor competitivo integral e em que se enquadra a maioria dos operadores atualmente licenciados.
2. Redesenho do escalonamento das obrigações de substância previstas no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de modo a aproximar os critérios da arquitetura da SBIE: postos de trabalho efetivos na Região, valor contabilístico dos ativos tangíveis afetos, presença substantiva em sede operativa, já previstos no atual regime.
3. Introdução de um regime de crédito fiscal sobre investigação e desenvolvimento especificamente desenhado para qualificar como Qualified Refundable Tax Credit nos termos das regras GloBE, sobreponível ao regime do CINM e dirigido aos operadores abrangidos pelo Pilar 2 que pretendam manter substância na Região.
4. Renegociação com a Comissão Europeia da extensão do regime para além de 31 de dezembro de 2033, estruturada de modo a que a decisão de auxílios de Estado seja compatível com a arquitetura GloBE, o que implica, designadamente, demonstrar que o regime se assenta em substância e não em arbitragem fiscal.
A discussão sobre o pós-2033 parece estar ser conduzida em registo defensivo: como salvar o que existe. O registo correto é programático: como redesenhar o regime. A Madeira não dispõe de autonomia fiscal, mas dispõe de competência regulatória sobre o desenho operativo do CINM dentro do perímetro autorizado pela Comissão. Antes que essa margem se feche, convém que o desenho da reforma esteja escrito.

