prestação social única

Omissões da Prestação Social Única

A criação da Prestação Social Única, ou PSU, é apresentada como uma reforma que visa racionalizar e reforçar a proteção social. No entanto, a autorização legislativa concedida ao Governo é preocupante, pois não esclarece o que acontecerá com os direitos de ausência do país e de dispensa de apresentação que atualmente são reconhecidos aos beneficiários de prestações de desemprego, especialmente aqueles que recebem o subsídio social de desemprego, cuja integração na PSU está prevista.

O regime atual não é marginal. O Decreto-Lei n.º 220/2006 estabelece uma arquitetura delicada, exigindo que os beneficiários comuniquem suas ausências do território nacional, suspendendo o pagamento durante essas ausências, com algumas exceções, e prevendo a cessação do direito em caso de ausência superior a três meses. Porém, ao autorizar o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 220/2006, a Assembleia da República abre espaço para mudanças profundas num regime que afeta diretamente a vida de pessoas vulneráveis. No entanto, não estabelece orientação mínima sobre a preservação desses direitos de ausência ou sobre a proteção de situações já consolidadas.

Tal resulta em um vazio normativo programado. Pense-se nos imigrantes desempregados que precisam retornar temporariamente ao país de origem para renovar documentos de identificação, ou nas famílias mistas em que o cônjuge estrangeiro tem obrigações administrativas no exterior, obrigando o cônjuge a se deslocar. Além disso, há as deslocações súbitas por falecimento de familiares próximos ou tratamentos médicos especializados em outro país. Atualmente, estes cenários encaixam-se, com mais ou menos dificuldade, num quadro legal conhecido. No entanto, amanhã, os mesmos beneficiários podem descobrir que uma ausência programada desencadeia a suspensão ou cessação da nova prestação, porque o legislador da autorização decidiu não se pronunciar.

A Constituição exige que as leis de autorização definam objeto, sentido, extensão e duração, para que o Parlamento não abdique das escolhas essenciais e para que o cidadão possa antecipar a direção da legislação delegada. Ao se calar sobre os períodos de ausência e sobre a salvaguarda de direitos já reconhecidos, a Assembleia da República abdica desse dever. E o Governo aceita essa delegação nebulosa, preparado para legislar sobre a vida concreta de milhares de desempregados sem um mandato politicamente claro sobre um ponto tão sensível.

O impacto imediato desta omissão não é apenas técnico. É a colocação de beneficiários do subsídio de desemprego, muitos com ausências legítimas já previstas, comunicadas (ou em vias de serem comunicadas), em um limbo administrativo, em que não sabem se podem comprar um bilhete de avião para renovar documentos de identificação, assistir ao funeral de um progenitor ou seguir um tratamento médico no estrangeiro sem arriscar perder o seu único rendimento.

Num Estado de direito que se leva a sério o acima exposto configura negligência legislativa. E é uma negligência que recai, em primeiro lugar, sobre quem menos margem tem para suportar a incerteza. A criação da Prestação Social Única deve ser feita de forma a proteger os direitos dos beneficiários, especialmente aqueles que mais precisam de segurança e estabilidade. É fundamental que a Assembleia da República e o Governo tomem medidas para esclarecer e garantir a preservação dos direitos de ausência e de dispensa de apresentação, assegurando que os beneficiários do subsídio de desemprego não sejam colocados numa situação de incerteza e vulnerabilidade.

in SOL (online)

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