IDAHOBIT

IDAHOBIT 2026 «No coração da democracia»

O IDAHOBIT (Dia Internacional contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia) marca-se a 17 de Maio, este ano, sob o tema «No coração da democracia», escolhido pelo grupo consultivo internacional coordenado pela ILGA World em resposta ao recrudescimento, em vários quadrantes do espaço euro-atlântico, de movimentos políticos que tratam a igualdade em razão da orientação sexual, da identidade e da expressão de género, e das características sexuais, como terreno de confronto ideológico. A escolha do tema é institucionalmente reveladora: posiciona a defesa dos direitos LGBTQIA+ como elemento estrutural da arquitectura democrática e não como matéria de política identitária sectorial.

A data, o seu fundamento histórico e o quadro internacional

O 17 de Maio assinala o aniversário da decisão da Organização Mundial da Saúde, adoptada em 17 de Maio de 1990, de eliminar a homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), pondo termo à patologização institucional que durante décadas serviu de cobertura técnica a um conjunto de práticas legais e médicas discriminatórias em larga parte do mundo. A decisão da OMS foi posteriormente complementada pela revisão da CID-11, adoptada pela 72.ª Assembleia Mundial da Saúde em 2019 com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2022, que retirou a «incongruência de género» da categoria dos transtornos mentais e a deslocou para um capítulo separado relativo às condições com relevância para a saúde sexual, consolidando, no plano da nosologia internacional, a despatologização da identidade de género.

O IDAHOBIT é, neste sentido, mais do que uma efeméride simbólica: é o marcador anual de uma transformação institucional que se opera, desde 1990, em três camadas paralelas. Na camada do direito internacional dos direitos humanos, a posição estrutural foi fixada pelo Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas no caso Toonen v. Australia (Comunicação n.º 488/1992, decisão de 31 de Março de 1994), em que o Comité concluiu que a criminalização das relações sexuais consensuais entre adultos do mesmo sexo viola os artigos 17.º e 26.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que a expressão «sexo» constante do artigo 26.º (princípio da igualdade perante a lei) deve ser lida de modo a incluir a orientação sexual. A doutrina Toonen tem sido invocada sistematicamente pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR) e foi consolidada nos Princípios de Yogyakarta de 2007 (sobre a aplicação do direito internacional dos direitos humanos em matéria de orientação sexual e identidade de género) e nos Princípios de Yogyakarta mais 10 de 2017 (que estenderam o quadro à expressão de género e às características sexuais).

A camada regional europeia opera por dois quadros sobrepostos. O primeiro é o do Conselho da Europa, com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) de 1950 e o Protocolo n.º 12 de 2000 (que estendeu a proibição da discriminação a todos os direitos previstos na lei, e não apenas aos direitos garantidos pela Convenção). O segundo é o da União Europeia, com a Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 21.º, n.º 1, que proíbe expressamente a discriminação em razão da orientação sexual) e a base de competência do artigo 19.º do TFUE (que habilita a UE a adoptar medidas para combater a discriminação em razão, entre outros, da orientação sexual). Estas duas camadas têm produzido, nas duas últimas décadas, um corpo de jurisprudência consequente cuja consolidação é, em 2026, substancialmente maior do que era em 2005, ano da primeira edição do IDAHOBIT.

A jurisprudência do TEDH: a obrigação de reconhecimento e a doutrina Oliari-Fedotova-Buhuceanu

A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre orientação sexual e identidade de género evoluiu, desde os casos Dudgeon v. Reino Unido (1981), Norris v. Irlanda (1988), e Modinos v. Chipre (1993), que consolidaram a inconstitucionalidade convencional da criminalização das relações consensuais entre adultos do mesmo sexo, até a uma posição substantiva sobre o reconhecimento das uniões. O acórdão Oliari e o. v. Itália, de 21 de Julho de 2015, declarou que a falta de qualquer quadro jurídico para o reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo em Itália violava o artigo 8.º da CEDH (direito ao respeito pela vida privada e familiar). O acórdão da Grande Câmara Fedotova e o. v. Rússia, de 17 de Janeiro de 2023, generalizou a obrigação ao plano de toda a Convenção: os Estados-partes têm uma obrigação positiva de assegurar um quadro jurídico de reconhecimento e protecção das uniões entre pessoas do mesmo sexo, independentemente do casamento. O acórdão Buhuceanu e o. v. Roménia, de 23 de Maio de 2023, aplicou a doutrina Fedotova à Roménia e constatou a violação do artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º (proibição da discriminação) por essa ausência de quadro.

A doutrina consolidada na trilogia Oliari-Fedotova-Buhuceanu é, do ponto de vista do direito internacional dos direitos humanos europeu, uma posição firme: nenhum Estado-parte da CEDH pode, em 2026, manter a ausência total de quadro de reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo sem violar a Convenção. A obrigação não é a de introduzir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, é a de assegurar um quadro substantivo de reconhecimento. A distinção é importante porque preserva a margem de apreciação dos Estados-partes na escolha do instrumento (casamento, união civil, parceria registada), mas elimina a margem de apreciação quanto à existência do reconhecimento.

A jurisprudência do TEDH sobre identidade de género desenvolveu-se em paralelo. O caso Christine Goodwin v. Reino Unido, de 11 de Julho de 2002, estabeleceu a obrigação do Estado de reconhecer o género adquirido das pessoas trans. O caso A.P., Garçon e Nicot v. França, de 6 de Abril de 2017, declarou que a exigência de cirurgia esterilizante como condição de reconhecimento legal do género violava o artigo 8.º. O caso X e Y v. Roménia, de 19 de Janeiro de 2021, declarou que a ausência de procedimento legal claro e previsível para o reconhecimento de género violava o mesmo artigo. Em 2024 e 2025, o Conselho da Europa, através do seu Comissário para os Direitos Humanos e da sua Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), avançou na construção de standards específicos sobre direitos das pessoas intersexo, designadamente sobre a proibição de intervenções médicas desnecessárias em menores intersexo, abrindo um novo capítulo da arquitectura europeia dos direitos humanos.

A jurisprudência do TJUE: Coman, Cupriak-Trojan e Trojan, Mirin, Deldits

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre direitos LGBTQIA+ evoluiu, em sete anos, de uma posição funcional a uma posição estrutural. O acórdão Coman e o. (Processo C-673/16), de 5 de Junho de 2018, estabeleceu que o conceito de «cônjuge» na Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação inclui o cônjuge do mesmo sexo, e que os Estados-Membros devem reconhecer um casamento entre pessoas do mesmo sexo legalmente celebrado noutro Estado-Membro para efeitos de exercício do direito derivado de residência. A decisão Coman, embora limitada na sua dimensão funcional ao âmbito dos direitos de livre circulação, abriu a porta a uma evolução estrutural.

Essa evolução veio com o acórdão Cupriak-Trojan e Trojan v. Wojewoda Mazowiecki (Processo C-713/23), de 25 de Novembro de 2025, em que o TJUE estabeleceu que a obrigação de reconhecimento de um casamento entre pessoas do mesmo sexo celebrado noutro Estado-Membro deixa de estar circunscrita ao contexto funcional da residência e se estende a todas as esferas em que o estado civil possa ter relevância jurídica, incluindo a transcrição em registo civil. O acórdão preserva expressamente a competência dos Estados-Membros para não introduzirem o casamento entre pessoas do mesmo sexo no direito interno, mas elimina a possibilidade de recusar o reconhecimento de casamentos validamente celebrados noutro Estado-Membro. A doutrina Cupriak-Trojan e Trojan abre, na prática, um regime de reconhecimento mútuo do estado civil em toda a União, com as consequências evidentes para o direito de propriedade, o direito sucessório, o direito da família e o direito fiscal.

Em paralelo, o acórdão Mirin (Processo C-4/23), de 4 de Outubro de 2024, estabeleceu que a recusa de um Estado-Membro em reconhecer a alteração do prenome e da menção do sexo registadas numa pessoa após procedimento legal de reconhecimento de género realizado noutro Estado-Membro viola os direitos dos cidadãos da União, em particular o artigo 21.º do TFUE (livre circulação) e o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais (vida privada e familiar). O acórdão Deldits (Processo C-247/23) avançou na delimitação dos direitos das pessoas trans para além da medicalização, ancorando a protecção em razão da identidade de género em standards do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD, Regulamento (UE) 2016/679) interpretado à luz da Carta.

A leitura conjunta da jurisprudência Coman, Cupriak-Trojan e Trojan, Mirin e Deldits permite concluir que o direito da União, em 2026, sustenta uma arquitectura de reconhecimento mútuo do estado civil das pessoas LGBTQIA+ que opera transversalmente ao espaço da União e que opera independentemente das opções de fundo dos legisladores nacionais. A arquitectura tem limites, designadamente a preservação da competência dos Estados-Membros em matéria de direito da família substantivo (artigo 81.º, n.º 3, do TFUE, com a sua regra de unanimidade no Conselho), mas o seu núcleo estrutural está, em 2026, mais sólido do que em qualquer momento anterior da história da União.

O recuo da Hungria como teste à arquitectura constitucional europeia

O movimento contrário, em 2025, foi corporizado pela aprovação, pelo Parlamento húngaro, em 14 de Abril de 2025, de uma alteração constitucional que estabeleceu que os direitos das crianças à protecção do seu desenvolvimento moral e espiritual prevalecem sobre outros direitos fundamentais, incluindo o direito de reunião pacífica, e que serviu de base legal para a proibição da Marcha do Orgulho de Budapeste de 28 de Junho de 2025. A proibição foi formalmente desafiada por uma manifestação estimada entre cem e duzentas mil pessoas, no que se tornou, segundo as próprias organizações, a maior marcha LGBTQIA+ da história húngara. O resultado prático foi uma proibição constitucional inaplicável de facto, com o regime de Orbán a recuar de qualquer enforcement administrativo ou policial de fundo.

A leitura institucional do episódio húngaro é, sob a óptica constitucional europeia, mais consequente do que a leitura política do confronto: a alteração constitucional húngara de 14 de Abril de 2025 constitui, na sua substância, uma derrogação de direitos fundamentais que tem de ser articulada com as obrigações da Hungria como Estado-Membro da União sob o artigo 2.º do TUE (valores da União, incluindo o respeito pelos direitos humanos), com a sua condição de Estado-parte da CEDH (cuja jurisprudência sobre a liberdade de reunião pacífica é firme em casos como Bączkowski e o. v. Polónia de 2007 ou Alekseyev v. Rússia de 2010), e com o artigo 12.º da Carta dos Direitos Fundamentais. A Comissão Europeia abriu, em consequência, novo capítulo do procedimento sob o artigo 7.º, n.º 1, do TUE (cuja apreciação política depende da unanimidade dos Estados-Membros menos a Hungria sob o artigo 7.º, n.º 2), e a articulação com o regime de condicionalidade do Estado de direito (Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092) está em apreciação. A transição política em Budapeste com a tomada de posse do Governo Magyar em 9 de Abril de 2026 abre, em 2026, a possibilidade de revisão da arquitectura constitucional húngara nesta matéria, embora a sua reversão substantiva exija uma nova maioria de dois terços ainda por construir.

A lição comparada é institucional, não retórica: o desenho constitucional pode ser instrumentalizado para a derrogação de direitos fundamentais, mas o desenho constitucional sustenta também os instrumentos institucionais para essa derrogação ser sindicada por instâncias supranacionais cuja jurisdição os Estados-partes voluntariamente aceitaram. O processo é lento, é politicamente exigente, e em vários momentos é insatisfatório, mas existe.

A arquitectura constitucional portuguesa: o artigo 13.º da CRP e a sucessão legislativa

A arquitectura constitucional portuguesa sobre direitos LGBTQIA+ é, no contexto europeu, particularmente consequente. A Sexta Revisão Constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, introduziu, no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a orientação sexual como categoria explicitamente proibida de discriminação, fazendo de Portugal uma das poucas democracias constitucionais do mundo a consagrar, no texto constitucional, a proibição de discriminação em razão da orientação sexual. A inclusão da categoria não foi acidental: foi a culminação de um processo de mobilização política e jurídica que envolveu o Tribunal Constitucional (cujo Acórdão n.º 359/91 declarara o entendimento, então maioritário, de uma protecção limitada) e que se cristalizou na revisão constitucional como opção deliberada do legislador constituinte derivado.

A inclusão constitucional fundamentou a sucessão legislativa subsequente. A Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, introduziu o casamento entre pessoas do mesmo sexo em Portugal, sem discriminação quanto à natureza dos cônjuges, com base no artigo 13.º conjugado com o artigo 36.º da CRP (direito de constituir família). A Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto, sobre o direito à autodeterminação da identidade de género e da expressão de género e à protecção das características sexuais de cada pessoa, removeu, em sede de reconhecimento legal do género, a exigência de relatório médico e a exigência de cirurgia de redesignação sexual, em coerência antecipada com a jurisprudência A.P., Garçon e Nicot v. França do TEDH. A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que altera a Lei n.º 32/2006 (PMA), garantindo o acesso de todas as mulheres à PMA, harmonizou o regime com a opção da família por afecto e a Lei n.º 15/2024, de 19 de Janeiro, sobre a criminalização das chamadas «práticas de conversão» da orientação sexual, da identidade e da expressão de género ou das características sexuais, posicionou Portugal entre os primeiros dezassete Estados-Membros das Nações Unidas a adoptar uma proibição nacional explícita destas práticas. A entrada em vigor da Lei n.º 15/2024 ocorreu em 1 de Março de 2024, e o regime sancionatório prevê pena de prisão até três anos ou multa para casos simples, e até cinco anos para casos agravados.

A legislação portuguesa apresenta, em 2026, uma coerência interna que é resultado, e não pressuposto, de duas décadas de construção legislativa cuidadosa. O artigo 13.º da CRP funciona como cláusula geral de protecção, o artigo 26.º (identidade, capacidade civil, cidadania, bom nome, reserva da intimidade, garantia contra discriminação) funciona como cláusula específica de protecção, e o artigo 67.º (família) funciona como cláusula de protecção institucional. A jurisprudência do Tribunal Constitucional consolidou essa legislação nos Acórdãos n.º 121/2010 (sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, no qual o TC se pronunciou pela conformidade constitucional da Lei n.º 9/2010) e nas sucessivas decisões sobre a Lei n.º 38/2018 e diplomas conexos. A arquitectura é sólida; é, contudo, susceptível de questionamento por proposta de revisão constitucional, que requer, em sede do artigo 286.º da CRP, maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, e que tem, em sede do artigo 288.º, os limites materiais que incluem (alínea d)) os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e (alínea b)) a separação dos poderes.

Os números de 2026

Os dados mais recentes da ILGA World, sistematizados na base State-Sponsored Homophobia e nos relatórios subsidiários, oferecem o contraponto comparativo. Em 2026, sessenta e cinco Estados-membros das Nações Unidas mantêm legislação que criminaliza relações sexuais consensuais entre adultos do mesmo sexo (com aumento, pela primeira vez em vários anos, do número total). Pelo menos sessenta e dois países impõem restrições à liberdade de expressão em matéria de diversidade sexual e de género. Sessenta e três países têm legislação penal sobre crimes de ódio com protecção baseada na orientação sexual, e apenas quarenta incluem a identidade de género, dez incluem a expressão de género, e oito incluem as características sexuais. Dezassete países proíbem nacionalmente as «práticas de conversão», incluindo Portugal. Nove restringem intervenções médicas desnecessárias em jovens intersexo. Dezoito permitem reconhecimento legal de género sem pré-condições restritivas. Trinta e sete garantem a igualdade no casamento.

A leitura comparada produz uma assimetria nítida. O bloco de Estados onde os direitos LGBTQIA+ são, em 2026, juridicamente assegurados a um standard substantivo, é o bloco europeu (com excepções pontuais), o norte-americano (com tensões internas crescentes desde 2025), a Austrália e a Nova Zelândia, a maior parte da América do Sul (com o México e o Equador como pólos jurisprudenciais activos), a África do Sul e Taiwan. O bloco de Estados onde a criminalização persiste é o subsaariano oriental e ocidental (com a recente descriminalização em Santa Lúcia e na República Dominicana, no contexto militar, como sinais positivos), o Médio Oriente, partes da Ásia Central, e jurisdições selectivas no Sudeste Asiático e nas Caraíbas. A arquitectura jurídica global é, em síntese, uma colcha de retalhos que reflecte tradições jurídicas distintas, dinâmicas religiosas próprias, e configurações políticas em evolução.

O significado institucional do tema «No coração da democracia»

O tema escolhido pela ILGA World para o IDAHOBIT 2026 não é uma metáfora literária. É a formulação substantiva de uma tese jurídico-constitucional: a defesa dos direitos LGBTQIA+ é constitutiva, e não acessória, do funcionamento de uma democracia constitucional. A tese assenta em três premissas analíticas.

A primeira premissa é a de que os direitos LGBTQIA+ não são direitos de grupo no sentido em que sejam concessões particulares a uma minoria; são aplicação concreta de princípios constitucionais gerais (igualdade perante a lei, dignidade humana, protecção da vida privada e familiar) cuja restrição selectiva quanto a uma categoria de pessoas significa, sem prejuízo de qualquer outra consideração, restrição desses princípios para todos. A segunda premissa é a de que a instrumentalização política dos direitos LGBTQIA+ como objecto de confronto ideológico tende, em todos os contextos observados, a coincidir com erosão de outras garantias democráticas (liberdade de imprensa, independência do poder judicial, liberdade académica, liberdade de reunião). A terceira premissa, mais técnica, é a de que a arquitectura institucional de protecção destes direitos, no plano internacional, regional e nacional, é uma das poucas áreas em que existe uma articulação consequente entre o direito internacional dos direitos humanos, a jurisprudência regional, e a arquitectura constitucional nacional, e que o seu funcionamento tem valor de teste para o funcionamento global do sistema.

A consequência institucional é precisa: a regressão na protecção dos direitos LGBTQIA+ num Estado é, simultaneamente, indicador e factor de regressão democrática mais ampla. A correlação não é exclusiva (há regressões democráticas sem regressão específica nesta matéria, e há, em sentido inverso, sistemas autoritários com posturas relativamente neutras quanto a este eixo), mas é sistémica.

2026

A leitura que se propõe para o IDAHOBIT 2026 não é a da celebração simbólica nem a do confronto polémico. É a do reconhecimento institucional de uma arquitectura jurídica em três camadas (direito internacional, direito europeu, direito constitucional nacional) cuja consolidação, em 2026, é substancialmente maior do que era em 2005. As tensões pontuais existentes (a alteração constitucional húngara de 2025, a regressão em vários Estados subsaarianos, o recuo nos Estados Unidos sob a Administração Trump em matéria de execução administrativa de direitos federais) não invertem a tendência estrutural: a tendência estrutural é a do reforço progressivo da arquitectura, com o TJUE a operar, em 2024 e 2025, como motor de reconhecimento mútuo do estado civil, com o TEDH a operar, desde 2015, como motor de reconhecimento positivo das uniões, e com a generalidade dos Estados europeus a adoptar regimes de proibição das «práticas de conversão», de protecção dos direitos das pessoas intersexo, e de reconhecimento legal de género sem pré-condições medicalizadoras.

A arquitectura constitucional portuguesa é, neste contexto europeu, particularmente consequente. Foi construída com tempo, com técnica jurídica cuidadosa, com fundamentação no artigo 13.º da CRP e com a sucessão legislativa que se segue. A sua preservação é uma questão de continuidade institucional, não de combate identitário. E a sua eventual erosão, num futuro hipotético, seria não apenas regressão neste eixo: seria, nos termos da tese «no coração da democracia», sinal de erosão democrática mais ampla cuja correcção exigiria, então, a mobilização institucional que a sua construção exigiu há vinte anos. A Constituição da República Portuguesa, na sua redacção em vigor, oferece o quadro suficiente. O que se exige, em 2026, é a sua aplicação serena e consequente, e o reforço, em sede de direito derivado da União e de jurisprudência do TJUE e do TEDH, da arquitectura europeia em que ela se inscreve. «Antes morrer livres que em paz sujeitos», escreveu Ciprião de Figueiredo, I Conde de São Sebastião, e a frase, que serve à autonomia política, serve também à dignidade jurídica de cada pessoa contra a opressão organizada por maioria circunstancial. A leitura institucional pode dispensar a polémica; não dispensa o princípio.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *